Processo 5017101-08.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017101-08.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE : KELLY PEREIRA MASSENA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : MARA DEISE FELIPE PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : MAYARA PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO REQUERENTE : BRAULIO SANT ANNA SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por KELLY PEREIRA MASSENA , MARA DEISE FELIPE PEREIRA , MAYARA PEREIRA SILVEIRA e BRAULIO SANT ANNA SILVEIRA contra o MUNICÍPIO DE CANOAS / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de Canoas , teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC8 / evento 12, EMENDAINIC1 / evento 13, EMENDAINIC1 / evento 33, EMENDAINIC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 22, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente : Ilegitmidade ativa, assim como sua ilegitimidade e legitimidade passiva da União e do Município. 4.2. No mérito , alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização. 5. O Município de Canoas , em contestação, alegou ( evento 26, CONT1 ): 5.1. Preliminarmente : 5.1.1. Sua ilegitimidade e a legitimidade passiva da União e Estado . 5.2. No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Os limites da competência: 5.2.2.1. Responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul; 5.2.2.2. Responsabilidade da União; e 5.2.2.3. Indenizações pretendidas. 6. Houve réplica ( evento 34, RÉPLICA1 ). 7. O Ministério Público interveio ( evento 55, PROMOÇÃO1 ). DECISÃO 8. Da (i)legitimidade da União 8.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 8.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 8.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº…
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