Processo 5017103-83.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017103-83.2026.8.24.0064/SC AUTOR : VICTOR RIBEIRO CALDAS ADVOGADO(A) : VICTOR RIBEIRO CALDAS (OAB AP004819) DESPACHO/DECISÃO 1) O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito. 2) Acolho a emenda de evento 11, DOC1 e de evento 13, DOC1 . 3) Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que, em julho/2025, adquiriu uma linha telefônica por meio do plano Nucel de 25GB, oferecido pelo NUBANK através de seu aplicativo, o que proporciona diversos benefícios aos seus usuários; que, desde a aquisição da referida linha, tem sido importunado por ligações telefônicas de diversos bancos, principalmente oriundos do BANCO VOTORANTIM S.A., em busca de um terceiro chamado Hamilton; que as ligações, superiores a 8 por dia, têm perturbado o seu sossego, interferindo diretamente no seu dia a dia, causando estresses diários. Afirma que informou ao banco, administrador da linha, NUBANK, que não se trata da pessoa procurada, solicitando a exclusão de seu número do banco de dados das empresas de cobrança, mas nada foi feito; e que chegou a registrar reclamação no Procon, não havendo êxito na interrupção das ligações. Por fim, adzuz que a CLARO possui responsabilidade subsidiária no presente feito, uma vez que, caso a ré NUBANK não cumpra com a obrigação de fazer de bloqueio efetivo das linhas que fazem as chamadas, a Claro deve ser compelida a fazê-lo, uma vez que se beneficia economicamente da parceria com a Nucel e detém os meios técnicos terminais para cessar a perturbação do sossego. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que as rés tomem as providências necessárias para a imediata suspensão das ligações de cobrança e/ou de procura de terceiros dirigidas ao seu número de telefone, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). Em sede de Juizado Especial, a concessão de tutela é medida excepcional, sendo priorizado, como regra, o contraditório à parte demandada. No caso dos autos, embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença de verossimilhança para entrega da prestação jurisdicional no caso concreto, notadamente porque os documentos juntados, a fim de provar as ligações da ré, foram produzidos de forma unilateral, sem oportunização, até o momento, do contraditório às demandadas. No mais, quanto às referidas ligações, observo que, conforme tabelas apresentadas pelo autor na petição de emenda de Evento 11, não há qualquer demonstração inequívoca de que a maioria das ligações estão partindo notadamente da instituição financeira BANCO VOTORANTIM S.A., conforme descrito na inicial. Outrossim, observo ainda que a pretensão tem…
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