Processo 5017104-06.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017104-06.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017104-06.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : MARCIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : PHILIPPE AUGUSTO DOS SANTOS (OAB PR112087) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MARCIO DE SOUZA SANTOS JUNIOR contra ato do Diretor Geral do Centro Universitário UniFateb , autoridade vinculada à Fateb Educação Integral Ltda, em que requer a concessão de medida liminar e a segurança definitiva para determinar a sua imediata matrícula no curso de Engenharia Mecânica, com efetivação da bolsa integral do Programa Universidade para Todos - PROUNI, independentemente do pagamento de quaisquer débitos referentes ao curso anterior de Fisioterapia, abstendo-se a autoridade de cancelar a bolsa ou criar obstáculos à matrícula. A parte impetrante relata que foi pré-selecionada em primeira chamada no processo seletivo do Programa Universidade para Todos de 2026 para o curso de Engenharia Mecânica, com bolsa integral, na instituição impetrada. Informa que, ao tentar efetivar a matrícula após apresentar a documentação exigida, teve seu direito obstado sob a justificativa de existência de débitos financeiros referentes a outro curso, de Fisioterapia, cursado no primeiro semestre de 2026. A fundamentação jurídica baseia-se na tese de que a negativa de matrícula configura penalidade pedagógica disfarçada, prática vedada pelo artigo 6º da Lei 9.870/1999. O aluno defende que o ingresso em novo curso constitui relação jurídica autônoma, não podendo ser impedida por inadimplência em curso diverso, especialmente por estar amparado por bolsa integral federal que afasta o risco de inadimplência na nova relação acadêmica, com menção à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em amparo à tese. É o relatório.   2. Fundamentação O Impetrante formula pedido de concessão de liminar nos seguintes termos: a) Conceder a medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata matrícula do impetrante no curso de Engenharia Mecânica, bacharelado, turno noturno, com efetivação da bolsa PROUNI integral para a qual foi regularmente aprovado, independentemente do pagamento de quaisquer débitos referentes ao curso de Fisioterapia do semestre 2026/1, abstendo-se de cancelar a bolsa ou criar quaisquer outros obstáculos à efetivação da matrícula; Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessária a presença simultânea dos requisitos do  "fumus boni juris"  e do  "periculum in mora" . No presente caso, o Impetrante reconhece que se encontra inadimplente perante a instituição de ensino em relação a parcelas de seu curso anterior de graduação (Fisioterapia). É certo que a possibilidade de renovação da matrícula de aluno inadimplente esbarra no disposto no artigo 5º da Lei nº 9.870/99: Art. 5 o  Os alunos já matriculados,  salvo quando inadimplentes , terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (grifei) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica ao reconhecer a possibilidade de a instituição de ensino, com base no referido dispositivo legal, negar a rematrícula a alunos inadimplentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. REMATRÍCULA. NEGATIVA. RESPALDO LEGAL. 1. A Lei nº   9.870/1999 que dispõe sobre o…

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