Processo 5017104-09.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017104-09.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017104-09.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : RAFAEL ANTUNES DRUMOND ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTUNES DRUMOND (OAB MG147972) DESPACHO/DECISÃO 1 - O impetrante postula a tutela jurisdicional por meio deste mandado de segurança, insurgindo-se contra ato praticado pela autoridade acima nominada, pretendendo a concessão de liminar " (a) a suspensão imediata da exigibilidade integral do novo DIS vinculado à DIR nº 260007574392, inclusive quanto ao Imposto de Importação, ICMS, serviços postais e, especialmente, quanto à multa aplicada com fundamento no art. 703 do Decreto nº 6.759/2009; (b) a vedação de qualquer ato de devolução, destruição, reexportação, destinação definitiva ou exigibilidade coercitiva em relação à remessa LY893298762DE enquanto pendente a presente discussão; (c) a determinação à autoridade coatora para promover análise humana, individualizada e motivada da impugnação administrativa do Impetrante, afastando-se os efeitos do indeferimento automatizado; e (d) subsidiariamente, caso não se entenda possível desde logo o processamento integral da revisão, a suspensão específica da multa punitiva e a reabertura de via administrativa efetiva para apresentação de razões e documentos. " Requer, ao final, " a concessão definitiva da segurança para: (i) declarar a ineficácia do indeferimento automatizado do pedido de revisão; (ii) determinar a reabertura de canal administrativo efetivo, com apreciação humana e motivada; (iii) afastar, ao menos quanto à multa do art. 703, a exigibilidade do lançamento até decisão administrativa ou judicial regular; (iv) vedar qualquer medida irreversível sobre a remessa enquanto pendente a controvérsia; e (v) determinar que a Administração indique meio concreto e funcional para regularização da remessa, sem bloqueio sistêmico ou indeferimento automático. " Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: é beneficiário de ordem judicial federal vigente (TRF2) que autoriza expressamente a importação anual de sementes de Cannabis sativa; com base nessa autorização judicial, o Impetrante realizou compra internacional e a remessa foi postada sob o código LY893298762DE, tendo o objeto sido retido pelo VIGIAGRO/MAPA; foi ajuizado mandado de segurança anterior (50018231320264047000) contra a retenção e a remessa foi liberada administrativamente pelo MAPA em 10/03/2026; superado o óbice fitossanitário, surgiu novo entrave no fluxo aduaneiro/postal da Receita Federal: foi emitido o DIS nº 260007574392, com vencimento em 30/03/2026, descrevendo a mercadoria como ‘VIGIAGRO T-SHIRT’, 1 unidade, EUR 9,99, total de R$ 75,34; ao tentar regularizar a remessa pelo portal Minhas Importações, deparou-se com bloqueio sistêmico: o sistema não gerava boleto nem PIX e impedia o pedido de revisão, retornando a mensagem OBI-0110; em 31/03/2026 sobreveio novo e mais gravoso desdobramento administrativo: foi emitido novo DIS para a mesma remessa e para a mesma DIR nº 260007574392, agora com descrição ‘SEMENTES (DECLARRADO T-SHIRT) [VD: 9,99 EUROS]’, exigindo Imposto de Importação, ICMS, serviços postais e multa de R$ 1.263,08 com fundamento no art. 703 do Decreto nº 6.759/2009, totalizando R$ 2.768,91; o pedido de revisão desse novo lançamento foi objeto de indeferimento automatizado, sem análise humana, individualizada e motivada; há ilegalidade na imposição de multa punitiva sem demonstração individualizada de autoria dolosa, fraude ou falsidade declaratória imputável ao…

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