Processo 5017104-63.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017104-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL MENDES DE OLIVEIRA NETO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO - RJ244294 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MENDES DE OLIVEIRA NETO DOS SANTOS em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A . Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Alega a parte Autora, em síntese, que foi vítima de fraude, tendo sido surpreendida por mensagens de supostos representantes da ré informando a respeito da iminência de busca e apreensão do seu veículo, exigindo o pagamento imediato de duas parcelas em atraso do seu financiamento, para evitar o prosseguimento das medidas judiciais. Narra que diante do receio de perder o bem financiado, o autor realizou o pagamento dos valores exigidos, acreditando regularizar seu débito perante a instituição financeira, efetuando o pagamento do valor total de R$ 5.495,00. Posteriormente ao consultar o aplicativo oficial do banco, constatou que os valores pagos não haviam sido abatidos do contrato, ocasião em que verificou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por prepostos da instituição financeira. Por fim, afirma que recebeu contato legítimo do requerido, acompanhado de notificação extrajudicial e documentos relativos à ação de busca e apreensão, confirmando que o débito permanecia em aberto e que os valores pagos foram desviados em razão do golpe. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o requerido seja compelido a suspender as medidas constritivas e cobranças relacionadas às parcelas objeto da dita fraude. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando aos autos, em especial a documentação de ID nº 96628168, verifico que o suposto falsário utilizou-se de dados da ação de busca e apreensão ajuizada pelo requerido para induzir o autor a erro, tendo inclusive informado do ajuizamento da ação, enviando ao requerente cópia do contrato de financiamento firmado com o requerido e planilha de débito. Registro inclusive que a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo banco em 10/04/2026 (nº 5013584-95.2026.8.08.0048) e os alegados estelionatários entraram em contato com o autor em 13/04/2026, já em posse de todos os dados e do contrato. Ocorre, que naquela ação (nº 5013584-95.2026.8.08.0048) já foi proferida decisão anteriormente (17/04/2026), deferindo a busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMOVEL MODELO: SPIN LTZ 1.8 8V ECO AT64P COM AG CHASSI: 9BGJC7520KB160692 COR: PRATA ANO: 2018/2019 PLACA: QRC0B74 RENAVAM: 0117284376. Desta feita, eventual revogação ou suspensão da medida de busca e apreensão e das cobranças deve ser…
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