Processo 5017104-66.2026.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017104-66.2026.8.21.0027/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANA LUCIA MASSARO PADILHA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : GABRIEL PADILHA DA LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois, em consulta ao sítio da Receita Federal, verifiquei que não consta na base de dados declaração dela, provendo verossimilhança às suas alegações de hipossuficiência econômica. 2. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a " tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . " 1 Em relação ao primeiro requisito, " essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo , que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris ." 2 Em outras palavras, é necessário " avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC) " 3 por dois vetores. Primeiro, " a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos " 4 ; segundo, a " plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos " 5 . Entretanto, é claro que, " especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte " 6 . A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade. No caso dos autos, a parte autora, menor, alega que, representada por sua genitora, contratou empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício assistencial/LOAS, em julho e setembro de 2022. Narrou que os empréstimos comprometem seu benefício previdenciário de natureza alimentar. Ademais, foi celebrado em nome de pessoa absolutamente incapaz, tendo em vista que a autora contava com seis anos de idade à época, e sem prévia autorização judicial, apesar de a obrigação extrapolar os limites da mera administração patrimonial. Por essa razão, pleiteou pelo reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. Juntou carta de concessão do benefício ( 1.5 ) e histórico de empréstimo consignado do INSS ( 1.6 ). Verifico a probabilidade do direito, pois o histórico de empréstimo consignado do INSS ( 1.6, p. 5 ) indica dois descontos mensais no benefício do autor no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) por tempo indefinido, que ocorrem desde julho e setembro de 2022. É bem possível que isso ultrapasse os atos de mera administração e viole o artigo 1.691 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração , salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz…
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