Processo 5017105-82.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017105-82.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017105-82.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FABIO ROGERIO DE BRUM ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Dentre outros, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2009 a 31/03/2010 e de 01/01/2014 a 09/04/2024 , laborados para JOHN DEERE BRASIL LTDA. O PPP apresentado no autos indica pelo exercício da atividade de manutenção mecânica e de facilitador de manutenção. Muito embora a profissiografia aponte pelo exercício de efetiva atividade de manutenção mecânica no período de 2015 a 2018, o documento silencia quanto à exposição a agentes químicos: Considerando que as informações apresentadas no PPP são aparentemente contraditórias, reputo pertinente a produção de prova pericial para análise das condições laborais diretamente no estabelecimento empregador.   Posto isto, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL em relação aos períodos de 01/06/2009 a 31/03/2010 e de 01/01/2014 a 09/04/2024 , laborados para JOHN DEERE BRASIL LTDA.     ORIENTAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELO SR. PERITO: O laudo pericial deve ser elaborado: a)  através da verificação  in loco  das condições de trabalho diretamente nos estabelecimentos empregadores; ou, b)  em caso da  impossibilidade da verificação in loco , ou da eventual desnecessidade desta em face de outros elementos, tais como, documentos fornecidos pelas empresas empregadoras , etc., deverá o perito justificar. Registre-se que, no ato de aceitação do encargo, o(a) perito(a) designado(a) deverá indicar se a(s) empresa(s) indicada(s) pela parte autora para elaboração da(s) perícia(s) indireta(s) é(são) compatível(eis) com as atividades desenvolvidas por esta . Caso contrário, solicita-se ao(à) perito(a) que explicite seu entendimento e, sendo-lhe possível , indique outra(s) empresa(s) similar(es). Tratando-se de empresa inativa , o perito poderá proceder ao agendamento da perícia no local indicado pela parte autora ou em outro que melhor atenda à similaridade necessária ao ato , independentemente de nova manifestação deste juízo, devendo para tanto,  observar que se trata de empresa de mesmo porte, ramo de atividade (comprovado pela juntada de Certidão de Pessoa Jurídica que contenha o CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica) e que a tenha função do autor, ou que disponibilize veículo semelhante, caso se trate de motorista ou cobrador . Em caso de empresa prestadora de serviços (trabalho temporário) , deverá observar os documentos juntados pela parte autora que comprovem a atividade efetivamente exercida, bem como local de prestação do serviço. Em se tratando de empresa ativa , não é cabível a perícia por similaridade, devendo a inspeção ser realizada in loco nas empresas em que a parte autora laborou. A prova pericial realizada em estabelecimento similar à que o(a) segurado(a) trabalhava deve ser acolhida em casos especiais, apenas quando demonstrado o fechamento da empresa em que o(a) autor(a) prestou serviços ou desde que tenha havido alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização (art. 279, §ú, IN 128/2022).  ORIENTAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELA PARTE AUTORA: A parte autora deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço(s) e contato(s) com email atualizado(s) da(s) empresa(s) ativa(s) e da(s) empresa(s) similar(es) a ser(em) periciada(s), conforme orientações abaixo .   Fixo os honorários pericias na seguinte ordem, …

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