Processo 5017106-07.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017106-07.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SERGIO SAHIONE FADEL - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) DESPACHO/DECISÃO SERGIO SAHIONE FADEL - ADVOGADOS ASSOCIADOS propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja deferida a medida liminar inaudita altera pars , visando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da indevida majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Alega a impetrante que é um escritório de advocacia constituído há mais de 30 (trinta) anos, com atuação voltada para o direito cível, tributário e empresarial e que, com esse perfil, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos que geram grande impacto direto em suas finanças e, dentre eles, em específico, está sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), exercendo a opção de apuração pelo regime do Lucro Presumido, nos termos da Lei nº 9.430/96. Esclarece que o cenário que motiva a presente demanda foi inaugurado com a publicação da Lei Complementar nº 224, em 26 de dezembro de 2025, que objetivou estabelecer critérios para a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, sob o argumento de necessidade de ajuste fiscal e cumprimento de metas orçamentárias. Argumenta que tal movimento consiste em clara subversão técnica, na qual o legislador incluiu o regime de tributação pelo Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais passíveis de redução, sendo que o artigo 4º, § 4º, VII e § 5º da referida Lei Complementar estabeleceu que a redução desses incentivos seria operacionalizada mediante o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis especificamente às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário vigente. Aduz que a regulamentação desse dispositivo veio logo em seguida, por meio do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que detalharam a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido o teto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), passarem a aplicar a alíquota de presunção majorada sobre o excedente. Aponta que para um contribuinte que seja uma empresa do setor de serviços e que, tradicionalmente, opera sob a presunção de 32% (trinta e dois por cento), a nova regra impõe que, sobre a parcela excedente da receita, a base de cálculo seja elevada para 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) e que tal majoração não é fruto de qualquer alteração na realidade da atividade econômica dos contribuintes ou de um aumento na lucratividade média do setor, mas sim de uma decisão política unilateral que desnatura um regime de apuração de base de cálculo em um…
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