Processo 5017106-27.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017106-27.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017106-27.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ANDRESSA CAROLINE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA DA ROSA PRASS (OAB RS140419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andressa Caroline Santos de Souza contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar para revisão da correção de sua prova e majoração da nota obtida na segunda fase do 45° Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega a parte agravante que há correspondência objetiva entre a resposta apresentada e o espelho oficial de correção, tratando-se de erro material verificável por simples análise documental. Aduz que a negativa de pontuação decorreu apenas da utilização do termo “citação”, embora tenha indicado corretamente a nulidade pela ausência de intimação do denunciado para apresentação de contrarrazões, nos termos da Súmula 707 do STF. Defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do impedimento ao exercício da advocacia e à participação em atividades profissionais da área jurídica em razão da reprovação no Exame de Ordem, requerendo a concessão da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.   É o relatório.   Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5004506-08.2026.4.04.7005/PR, evento 12, DESPADEC1 : "(...) DECIDO. A despeito das considerações da parte impetrante, não vislumbro razões a justificar a interferência judicial na correção realizada pela Banca Examinadora do exame. Conforme se depreende da prova da impetrante, a resposta por ela dada à questão foi nos seguintes termos ( evento 1, OUT7 , p. 7): Todavia, ao julgar o recurso administrativo interposto a banca examinadora apontou ( evento 8, OUT2 ): "(...) Respostas que mencionaram a falta de citação, ainda que apresentadas alternativamente, foram consideradas contraditórias, pois tal ato destina-se a angularizar a relação processual. No caso em tela, tratando-se de recurso contra decisão já proferida, o ato processual adequado é a intimação, que visa dar ciência de atos supervenientes e abrir prazo para contrarrazões. (...)". Segundo a orientação jurisprudencial sobre o tema, como regra não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora na apreciação de questões em concursos públicos, sobretudo em provas discursivas, salvo em casos pontuais de flagrante ilegalidade ou evidente equívoco, situações que não se verificam no caso. Analisar a questão discutida pela parte impetrante implica necessariamente revisar a correção realizada pela Banca Examinadora. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em repercussão geral (tema 485), "não compete ao Poder Judiciário substituir a…

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