Processo 5017107-23.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5017107-23.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ANA BENETTI SEIBT (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349) ADVOGADO(A) : CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724) ADVOGADO(A) : KAUANA NUNES GULARTE (OAB RS116360) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, mantendo a sentença que não reconheceu período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. O recorrente alega erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao não reconhecer o labor rural anterior aos 12 anos de idade e se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não incorreu em erro de fato, pois o voto condutor analisou o conjunto probatório e concluiu que não foi caracterizado o labor em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade. 4. A prova testemunhal foi considerada ineficaz para comprovar a indispensabilidade e imprescindibilidade do trabalho da autora para a economia familiar no período alegado, devido à sua baixíssima idade à época e à superficialidade dos depoimentos. 5. O reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos de idade exige prova contundente da indispensabilidade, o que não se verificou no caso concreto. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois, a teor dos arts. 494 e 1.022 do CPC, só têm cabimento para inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 7. A matéria ventilada pela embargante diz respeito à qualidade do julgado e busca rediscutir questões decididas, o que não é o papel dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025). 8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, especialmente quando o alegado erro de fato foi exaustivamente analisado e afastado pelo conjunto probatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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