Processo 5017108-44.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / Unidade Jurisdicional _ 2ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017108-44.2025.8.13.0518 REQUERENTE: JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): DME DISTRIBUICAO S.A. - DMED CPF: 23.664.303/0001-04 Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma da Lei n.º 9.099/95 (art. 38, caput, parte final). Não há nulidades a serem declaradas (absolutas) ou sanadas (relativas). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472). Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis: “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas...” Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento (s) suficiente (s) e relevante (s) para resolver o mérito, é o que basta. Foi(ram) arguida(s) preliminar(es) em contestação. Gratia argumentandi, de qualquer modo as questões de direito, processual ou material (ainda mais quando aquelas, em verdade, ainda que em certos pontos, confundem-se com o mérito), necessárias à resolução da lide, devem ser apreciadas, quando relevantes, pelo próprio Juízo. Ferindo-se o mérito, e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, prevê que os órgãos públicos e as concessionárias, permissionárias ou qualquer outro empreendimento são obrigados a fornecer serviços eficientes e adequados e, quanto aos essenciais, como o de energia elétrica, de forma contínua, in verbis: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.…
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