Processo 5017110-64.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017110-64.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017110-64.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : KATIA FONSECA SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : Gean Luiz Algayer do Nascimento (OAB RS063417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  KATIA FONSECA SOARES DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo de origem em fase de cumprimento provisório de sentença, a qual acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante, apenas para determinar que a base de cálculo da restituição ao erário seja o valor líquido efetivamente percebido, excluindo-se o montante retido a título de imposto de renda na fonte e, no que tange ao mérito da repetibilidade, manteve o dever de restituição integral das parcelas, fundamentando-se no caráter vinculante do Tema 692 do STJ, nas seguintes letras (evento 205 - DESPADEC1): Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo INSS (evento 187), visando à restituição de valores percebidos pela parte autora em razão de provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado em virtude da improcedência da demanda. A parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 200), sustentando a impenhorabilidade e a irrepetibilidade das verbas, calcada na natureza alimentar e na boa-fé objetiva. Subsidiariamente, requereu o abatimento de valores retidos a título de Imposto de Renda. O INSS manifestou-se no evento 203, pugnando pela manutenção da cobrança com base no risco da tutela de urgência e no Tema 692 do STJ. Decido. 1. Do Dever de Restituição - Tema 692 do STJ A controvérsia acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 692, que fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." No caso dos autos, a execução decorre do desfazimento de revisão que havia sido implementada por força de decisão precária, a qual não subsistiu após o julgamento definitivo de improcedência. Conforme o entendimento vinculante supracitado, a natureza alimentar do benefício e a boa-fé do segurado não afastam o dever de restituir o erário. Portanto, rejeito   a alegação de irrepetibilidade formulada pela parte executada. 2. Do Abatimento do Imposto de Renda Retido na Fonte No que tange ao pedido subsidiário de identificação e exclusão dos valores retidos a título de Imposto de Renda (IR), assiste razão à parte autora. O dever de restituição ao erário, embora imperativo pelo Tema 692 do STJ, deve-se restringir ao proveito econômico efetivamente auferido pela parte autora. Valores que foram retidos na fonte pela Autarquia e repassados diretamente à União Federal (Fisco) não ingressaram na esfera patrimonial da segurada, não havendo que se falar em 'devolução' de algo que não foi recebido. Exigir a restituição do valor bruto implicaria em enriquecimento ilícito do ente público, que passaria a deter o tributo sobre uma renda que foi anulada e, simultaneamente, o reembolso de tal valor pela parte autora. Assim, a base de cálculo da devolução deve ser o valor líquido pago à autora, cabendo ao INSS buscar a recuperação dos valores tributários internamente ou via ajuste entre entes federais. 3. …

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