Processo 5017112-40.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017112-40.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017112-40.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS SILVA DE SANTANA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de débito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS SILVA DE SANTANA JUNIOR em face de EDP ESCELSA S.A. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Alega a parte Autora, em síntese, que está sendo indevidamente cobrado pela Requerida e com o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos de energia elétrica vinculados a imóvel que não ocupa; não acessa e cujo consumo não realiza há longo período. Narra que, a unidade consumidora em questão está instalada no imóvel situado na Rua Valentim Gentil, nº 14, Santa Cruz, Aracruz/ES, CEP: 29.199-520, endereço em que o Requerente residia anteriormente com sua então esposa, Janine Amanda Vieira da Silva Santana, permanecendo o contrato de fornecimento de energia elétrica cadastrado em seu nome junto à ré. Alega que em abril/2023, o casal se separou e, já em maio/2023, o Requerente deixou definitivamente o referido imóvel, passando a residir provisoriamente na Rua Tenente Coronel Paixão, s/n, Santa Cruz, Aracruz/ES, CEP: 29.199-518. Alega ainda, que em agosto/2024, no contexto de um processo de divórcio, foi deferida medida protetiva de urgência em desfavor do Requerente, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos autos do processo nº 5004701-62.2024.8.08.0006, determinando o impedimento compulsório do Requerente de se aproximar do imóvel onde se encontra instalada a unidade consumidora objeto da presente demanda. Por fim, afirma que diligenciou junto a ré em diversas oportunidades para requerer a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para o nome da pessoa que efetivamente permaneceu ocupando e utilizando o imóvel, sem êxito, vez que a requerida condicionou a alteração cadastral à apresentação do número de registro do medidor (“relógio”) instalado na unidade consumidora. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a ré seja compelida a excluir o nome do Requerente de todos os cadastros restritivos de crédito e a realizar a alteração da titularidade da conta de energia elétrica do imóvel, utilizando apenas o endereço como dado identificador, no prazo de 48 horas. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que o autor acostou no ID nº 96632090 o demostrativo de débito, no qual algumas faturas estão quitadas e outras pendentes de pagamento. O inadimplemento teve início em 08/09/2023. Entretanto, não consta a informação de qual instalação tais débitos se referem. Outrossim, o contrato de locação do imóvel cuja instalação…

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