Processo 5017115-38.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017115-38.2019.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA MARIA BARBOSA SILVA SANTOS APELADO: KARINE DE SOUSA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MICHAEL ROBINSON CANDIOTTO - SP357666-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 329995357), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou procedente a demanda ajuizada pela parte autora em face da autarquia previdenciária e de “Ana Maria Barbosa Silva”, visando ao pagamento das parcelas pretéritas de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, ocorrido em 24.12.2009. Consta dos autos que a pensão por morte previdenciária foi implantada administrativamente sob o NB 21/192.362.373-4, com início dos efeitos financeiros na DER de 14.3.2019. O Juízo "a quo" rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo INSS e, no mérito, reconheceu que a parte autora, nascida em 9.11.2001, era menor de 16 anos à época do óbito do instituidor, razão pela qual entendeu não incidir prescrição quinquenal, à luz do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 198, inciso I, do Código Civil. Assentou que a condição de absolutamente incapaz impede a fluência do prazo prescricional e que o termo inicial do benefício, em tais hipóteses, deve corresponder à data do óbito do instituidor, independentemente do momento do requerimento administrativo. Assim, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das parcelas devidas entre 24.12.2009 e 13.3.2019, observada a quota correspondente, ainda que outra dependente (“Ana Maria Barbosa Silva”) estivesse percebendo a pensão no período, uma vez que tal circunstância não impediria o desdobramento da prestação. Determinou, ainda, a atualização das parcelas com correção monetária pelos índices INPC no período de setembro de 2006 a junho de 2009, IPCA-E de julho de 2009 até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, e, a partir de 9.12.2021, pela taxa Selic, além de juros de mora conforme a legislação aplicável e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a ser definido na fase de liquidação. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve corresponder à data do requerimento administrativo, e não à data do óbito do segurado, quando o pedido é formulado após os prazos previstos no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991. Afirma que a legislação aplicável deve ser aquela vigente na data do falecimento do segurado, invocando a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio "tempus regit actum". Argumenta que a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil não tem o condão de alterar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, pois tal dispositivo apenas impede a perda do direito de ação, não criando crédito inexistente. Aduz que a regra legal visa…
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