Processo 5017116-70.2024.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017116-70.2024.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5017116-70.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MARQUES, qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, visando à revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes, ao argumento de que há erro substancial, cláusulas e cobranças abusivas, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais e a repetição de indébito. Argumenta o autor que é aposentado do INSS e na data de 15/02/2024 contratou junto ao banco réu empréstimo consignado, por meio do contrato nº 151320419, na modalidade de consignação em folha de pagamento, no valor de R$ 3.301,23 (três mil, trezentos e um reais e vinte e três centavos), a ser quitado em 96 parcelas de R$ 73,15 (setenta e três reais e quinze centavos). Aduz ainda a existência de suposto descumprimento contratual, uma vez que a quantidade correta de parcelas ajustadas seria de 94, e não 96, conforme estipulado pelo réu, sob o argumento de posteriormente que há cláusulas e cobranças abusivas. Com a inicial foram juntados os documentos. No despacho proferido no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação do autor para juntar documentos necessários à análise de eventual litispendência ou conexão com os autos de nº 5014166-88.2024.8.13.0707, bem como para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. O autor na petição constante de ID XXX.XXX.XXX-XX, esclareceu a inexistência de litispendência entre as demandas e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação arguindo preliminarmente, da inépcia da petição inicial, da ausência de interesse de agir e da impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado nº 151320419 foi regularmente celebrado pelo autor, inexistindo irregularidade, abusividade ou onerosidade excessiva (ID XXX.XXX.XXX-XX) . Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do réu e reiterou os pedidos da exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão constante de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, bem como foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e da impugnação à gratuidade de justiça. As partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que o autor requereu a realização de pericia contábil, ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado da lide. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor, sendo nomeado o perito Senhor Leonardo Trolesi Crabbi (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi juntado pelo perito Sr. Leonardo Trolesi Crabbi no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas sobre o laudo pericial, sendo que o autor requereu a devolução do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como requereu a complementação da perícia, ao argumento de existência de falha técnica no laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o réu impugnou o laudo pericial,…

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