Processo 5017119-37.2024.4.04.7003
TRF4 • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (1)
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Cautelar Inominada Criminal Nº 5017119-37.2024.4.04.7003/PR REQUERIDO : ADI MORENO ADVOGADO(A) : ENZO PHELIPE JAWSNICKER DE OLIVEIRA (OAB PR043577) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do iminente encerramento do prazo de fiscalização do monitoramento eletrônico, passo a reavaliar a medida cautelar. Instadas a manifestarem-se acerca da manutenção ou revogação da cautelar de monitoramento eletrônico ( 103.1 ), as partes manifestaram-se nos eventos 109.1 (MPF) e 110.1 (defesa). O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção do monitoramento eletrônico, "ante a inexistência de fatos novos capazes de alterar seu entendimento ou a decisão judicial precedente (evento 91)" . A defesa, por sua vez, requereu a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, diante da "ausência de contemporaneidade dos fatos e inexistência de risco atual" . Decido. 2. No julgamento da Apelação Criminal nº 5019342-36.2019.404.7003 ( 89.1 , 89.2 e 89.3 daqueles autos), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais e, de ofício, estender a ordem de habeas corpus para revogar o mandado prisional de ADI MORENO e, por maioria, estabelecer cautelares restritivas diversas a todos os réus, nos seguintes termos: [...] Cabe salientar, contudo, que, em sede do Habeas Corpus nº 870860 - PR impetrado no STJ ( evento 46, OFIC1 ), o Ministro Relator Messod Azulay Neto, em decisão monocrática prolatada em 28 de maio p.p., deliberou pela substituição da prisão cautelar de Amadeu por medidas menos gravosas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo primevo, diante de indicado excesso de tempo de cárcere e da possibilidade de caracterização de verdadeira antecipação de pena. Apesar de estar o réu Amadeu foragido desde a deflagração da Operação Contorno Norte , e não ter, em nenhum momento, ficado recolhido à prisão , foram baixados os autos e expedido contramandado prisional em regime de plantão ( evento 226, DESPADEC1 e evento 227, CONTRAMANDADO1 ) e, após o retorno ao juízo natural originário, fixadas as seguintes cautelares a serem cumpridas por Amadeu ( evento 230, DESPADEC1 ): (a) proibição de manter contato com os integrantes da organização criminosa, especialmente com os líderes Luiz Henrique Boscatto, Fábio Júnior Moreno, Adi Moreno e Nelson Isbrescht, todos mencionados na sentença proferida no evento 187; e (b) monitoração eletrônica . Saliento que, para o cuprimento da monitoração eletrônica, será instalada a tornozeleira eletrônica , devendo o réu AMADEU cumprir a medida cautelar da seguinte forma: I - Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga : Entende-se por repouso , o horário compreendido entre as 20h até às 06h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira , não devendo, nesse período, ausentar-se de sua residência. Aos sábados poderá sair para o trabalho, devendo recolher-se em sua residência a partir das 13h , sendo que nos domingos e feriados , deverá permanecer por 24 horas em sua residência. II - Sair para o trabalho e retornar nos horários fixados: Fora do horário acima referido fica autorizado a exercer as suas atividades normais de trabalho, ou seja, de segunda à sexta-feira, das 06h01 às 19h59 , e aos sábados, das 06h01 às 13h e; III - Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial: Fica proibido de se ausentar da cidade de sua residência sem a prévia…
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