Processo 5017120-57.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017120-57.2026.4.04.7001/PR AUTOR : PIETRO PAULO DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NATÃ FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) AUTOR : THAIS ARAUJO COSTA (Pais) ADVOGADO(A) : NATÃ FREITAS CARDOZO (OAB SP537046) ADVOGADO(A) : OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO (OAB PI024058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra Banco Pan e INSS com pedido de tutela provisória nos seguintes termos (página 34 da petição inicial): O deferimento da Tutela de Urgência inaudita alter pars, ao teor do art. 300, §2º do Código de Processo Civil; e.1- determinar que seja notificada a instituição financeira requerida para proceder com a imediata SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (A) até o provimento judicial por esse Juízo sobre a legalidade ou não dos descontos periódicos, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser determinado por V. Exa., OFICIANDO, nesta oportunidade a Autarquia Federal acerca da referida suspensão e bloqueio da margem consignável; O autor, menor absolutamente incapaz, recebe benefício assistencial e contratou dois empréstimos consignados. Apesar de não negar a contratação e confirmar que ela se deu com anuência de sua representante legal (sua mãe), a parte autora alega ser ilegal a contratação pois seria necessária autorização judicial, na forma do art. 1.748 do Código Civil. Assim, não há discussão sobre a contratação; discute-se apenas a validade dessa contratação sem autorização judicial. Além disso, a parte autora não nega o recebimento de valores, mas sustenta que não tem o dever de devolvê-los, ainda que por compensação. Segundo dito na petição inicial, "a regra geral é que o banco deve devolver integralmente os valores, cabendo-lhe, se for o caso, buscar ação autônoma de ressarcimento por enriquecimento sem causa, desde que comprove o benefício direto ao menor". Passa-se a decidir. Em primeiro lugar, na forma do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido da alínea "i" da página 35 da petição inicial será desconsiderado, pois feito genericamente e sem fundamentação. Além disso, apesar de haver um pedido genérico de provas na página 35 da petição inicial, a parte autora disse na página 4 que pretendia o julgamento antecipado do mérito. Os dois pedidos são contraditórios. De todo modo, em eventual fase processual posterior isso será analisado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há probabilidade do direito. Como relatado, não há discussão sobre a contratação; discute-se apenas a validade dessa contratação sem autorização judicial. A parte autora entende que o Banco somente poderia lhe ter oferecido o empréstimo e liberado valores com autorização judicial (citando para tanto o art. 1.748 do Código Civil). A fundamentação da parte autora tem um equívoco quanto ao dispositivo legal: o art. 1.748 do Código Civil trata dos deveres do tutor. Por outro lado, a representação legal do autor se dá no caso por sua mãe; ela não exerce tutela, mas sim poder familiar (arts. 1.630 e seguintes do Código Civil). A tutela de menores se dá quando os pais falecem, são julgados ausentes ou quando decaem…
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