Processo 5017120-90.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017120-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FERNANDES SIQUEIRA REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ BASSO PAGGI - RS130909, LUIS EDUARDO LOCATELLI TRAMONTINA - RS131062 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de companhia aérea ré, na qual sustenta o autor que adquiriu passagens aéreas para realizar viagem internacional do Japão ao Brasil, com itinerário compreendendo os trechos Tóquio/Hong Kong/Nova Iorque/Guarulhos, tendo ocorrido sucessivos atrasos e posterior cancelamento do último trecho da viagem, entre o Aeroporto JFK, em Nova Iorque, e a cidade de São Paulo. Narra a parte autora, de forma minuciosa, que o voo originalmente contratado sofreu atraso significativo e posteriormente foi cancelado já quando os passageiros se encontravam no aeroporto aguardando o embarque. Afirma que a companhia aérea realizou remarcação para o dia seguinte, às 08h30min, fornecendo hospedagem para pernoite e voucher de alimentação no valor de 12 dólares. Aduz que, já no hotel disponibilizado pela companhia, foi orientado a contratar previamente transporte até o aeroporto, ocasião em que posteriormente recebeu a informação de que o voo havia sido novamente alterado para as 14h30min, sem comunicação clara, adequada e tempestiva por parte da empresa ré. Relata, ainda, que os passageiros chegaram a embarcar na aeronave, tendo sido posteriormente informados de novo atraso em razão da ausência do piloto responsável pelo voo, circunstância que ocasionou novo período de espera e insegurança aos consumidores. Sustenta que, além dos sucessivos atrasos, o voucher de alimentação fornecido não era suficiente para custear refeição adequada no aeroporto e sequer funcionava corretamente, impossibilitando sua utilização. Afirma que, mesmo após o embarque definitivo, houve nova demora superior a uma hora para decolagem, em razão da necessidade de retirada de bagagens de passageiros que aceitaram alteração de voo proposta pela companhia aérea. Assevera que toda a situação lhe causou intenso desgaste físico e emocional, especialmente porque a chegada ao Brasil, inicialmente prevista para o dia 30/10/2024, somente ocorreu em 31/10/2024 às 00h53min, reduzindo significativamente o período de férias e convivência familiar que motivara a viagem. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de configuração de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados constituiriam meros dissabores inerentes ao transporte aéreo internacional. Argumenta que o dano moral não é presumido e depende de comprovação concreta de violação aos direitos da personalidade, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos danos materiais, sustenta ausência absoluta de comprovação documental das despesas alegadas, asseverando que o autor não juntou comprovantes de gastos extraordinários, limitando-se a alegações genéricas. MÉRITO De…
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