Processo 5017121-12.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017121-12.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017121-12.2021.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MARIA REZENDE CUNHA CPF: 07.075.261/0001-10 RÉU: MARIZA GROSSI GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARIA REZENDE DA CUNHA ajuizou ação cominatória em face de MARIZA GROSSI GONÇALVES, partes já qualificadas, visando compeli-la a desfazer obra de alteração de janelas em sua unidade residencial, restaurando o padrão original da fachada do edifício, bem como a reparar danos no acabamento e a reembolsar despesas decorrentes do ajuizamento da ação. Narra, em síntese, que a ré, proprietária do apartamento 101, iniciou em outubro de 2020 uma reforma na qual modificou o padrão de todas as janelas de sua unidade, alterando significativamente a fachada do prédio; que as janelas frontais e laterais, que originalmente possuíam folhas móveis e basculantes, foram trocadas por modelos sem basculantes, e que a janela do banheiro de serviço foi substituída por um modelo de dimensões e formato distintos; que a conduta viola a legislação e a convenção condominial, que proíbem a alteração da fachada sem aprovação unânime dos condôminos. Relata ter tentado notificar a ré extrajudicialmente, a qual se recusou a receber a comunicação, e que registrou boletim de ocorrência. Ao final, requer que a ré seja compelida a desfazer a obra realizada nas janelas da sua unidade 101, devendo instalar novas janelas no padrão original (layout-desenho) do prédio do Condomínio/Autor, no prazo máximo de 30 dias, devendo arcar também com o custo da mão-de-obra, materiais e demais despesas necessárias, conforme item “I” acima mencionado, sob pena de aplicação de multa diária a ser determinada por V. Exa.; que a ré seja compelida a recuperação o acabamento do reboco/pintura da fachada do prédio, no mesmo prazo de 30 dias, conforme item “I”, nº “2”, acima mencionado, sob pena de aplicação de multa diária a ser determinada por V. Exa./ seja condenada no reembolso das despesas gastas pelo Condomínio/Autor com o ajuizamento da presente demanda, na quantia R$1.645,18 (hum mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), referente a obtenção da cópia da matrícula do imóvel, custas iniciais e advogado particular. Juntou procuração e documentos – Id. 2299046443. Recolheu custas em Id. 2305246481. Citada (Id. 2859846455), a parte ré apresentou contestação em Id. 3122661487, na qual pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta, em resumo, que a troca das janelas por esquadrias de alumínio foi autorizada em assembleias realizadas em 1996 (Atas 48 e 49), as quais permitiam a substituição desde que mantidos os "padrões existentes". Alega que a síndica à época, Sra. Fernanda, autorizou verbalmente a modificação do layout, com a condição de que se fizesse uma "maquiagem" para simular os basculantes na fachada frontal. Afirma que a presente ação constitui perseguição pessoal movida pelo conselheiro Sr. João Lino Sobrinho, com quem possui histórico de desavenças, e aponta a existência de outras alterações na fachada (grades de modelos diversos) que são toleradas pelo condomínio. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor-reconvindo ao…

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