Processo 5017123-90.2026.4.03.0000

TRF3 • Conflito de competência cível

Tribunal
Número CNJ
5017123-90.2026.4.03.0000
Classe
Conflito de competência cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017123-90.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ELADIA BEATRIZ MARTINEZ PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELADIA BEATRIZ MARTINEZ: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Dourados, Mato Grosso do Sul, contra o MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados, Mato Grosso do Sul, em “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, movida por Éladia Beatriz Martinez em desfavor da Caixa Econômica Federal, em virtude de alegados vícios de construção em imóvel adquirido nos termos do programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”. No processo originário, em síntese, restou requerido: “(...) 11- Do Pedido Ex positis, por razões de fato e de direito que dão sustentação necessária e por tudo mais que será suprido pela douta cultura, requer a Vossa Excelência o recebimento e provimento da presente, requestando: 1) Pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora, porquanto não possui condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de seus familiares, conforme declaração de hipossuficiência anexa; 2) Pelo deferimento da realização de perícia técnica no imóvel objeto da presente ação, por corolário lógico seja intimada a parte autora acerca da nomeação do perito, apresentação de quesitos e eventual assistente técnico. 3.1) Pela dispensa da realização de audiência conciliatória; 3) Pela inversão do ônus probatório em favor da parte autora, com base no artigo 6ª, inciso ‘VIII’ do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há clara verossimilhança nas alegações e hipossuficiência técnica e econômica do Autor em relação à requerida; 4) Pela citação da Ré para dizer se tem interesse na realização de audiência conciliatória ou contestar a presente demanda, sob pena de confissão e revelia; 5) Pela intimação da empresa Ré para que junte aos autos cópia do contrato de financiamento habitacional da parte Autora; Por fim, requer sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos alhures, para condenar a Ré: a) a indenização dos Danos Materiais no valor de R$ 55.388,87 (cinquenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos) decorrente dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pela própria parte autora, pelo valor apurado na Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo; b) a indenização, a título de danos morais, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista todos os prejuízos psicológicos sofridos; c) ao reembolso dos valores despendidos pela parte autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato que será juntado após a realização de perícia técnica judicial; d) ao pagamento de todas as custas e despesas processuais; e) ao pagamento dos ônus da sucumbência e de honorários advocatícios, a ser fixados no montante de 20% sobre o valor total da condenação; Outrossim,…

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