Processo 5017126-16.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017126-16.2024.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANO APARECIDO DE CARVALHO - SP174156-B AGRAVADO: S TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO com o intuito de reformar decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, tendo em vista que a exequente não abre mão do bem móvel penhorado nos autos. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) não pretende a cumulação definitiva de constrições, mas apenas a substituição da penhora por dinheiro, caso a pesquisa de ativos financeiros resulte positiva, permanecendo hígida a constrição anteriormente realizada na hipótese de resultado negativo; (ii) a penhora de dinheiro possui preferência legal sobre quaisquer outros bens, invocando os arts. 9º e 11 da Lei n. 6.830/1980 e o art. 854 do Código de Processo Civil; e (iii) é admissível a renovação da pesquisa por meio do SISBAJUD, especialmente diante do transcurso de lapso temporal razoável e da evolução das ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a realização imediata da pesquisa de ativos financeiros e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida (ID 293237548). Processado o recurso sem a intimação da agravada para apresentação de contraminuta, tendo em vista que não constituiu advogado. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência…
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