Processo 5017128-05.2020.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017128-05.2020.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5017128-05.2020.8.24.0033/SC APELADO : FABIANO MERLO TERRAPLENAGEM (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE" n. 50171280520208240033, movida em desfavor de FABIANO MERLO TERRAPLENAGEM, ELISETE MARIA CUSTODIO MERLO , ANSELMO MERLO e FABIANO MERLO , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 292, SENT1 ):  "(...) ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição e extingo o processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Sem custas remanescentes e honorários (art. 921, §5º, do CPC). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) não há falar em prescrição intercorrente no caso dos autos; b) não houve inércia ou desídia de sua parte capaz de justificar o reconhecimento da prescrição, uma vez que, desde o ajuizamento da demanda, adotou todas as providências cabíveis e disponíveis para promover a citação dos executados e impulsionar o feito, enfrentando apenas dificuldades concretas e alheias à sua vontade na localização dos devedores e de bens penhoráveis; c) o histórico processual demonstra atuação diligente e contínua da exequente, com sucessivas tentativas de citação, cumprimento de determinações judiciais e requerimentos de pesquisas patrimoniais, o que afasta a configuração dos pressupostos legais da prescrição intercorrente, notadamente a paralisação do processo por culpa do credor. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de afastar a prescrição intercorrente, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito ( evento 300, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, diante da ausência de triangularização do processo na origem.  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso…

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