Processo 5017128-33.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017128-33.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL JALLES REU: CAPITAL CONSIGNADO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Requerido(s): Nome: CAPITAL CONSIGNADO LTDA Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, sala 1505, BLOCO A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 Requerente(s): Nome: EMMANUEL JALLES Endereço: Rua Alegre, 130, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-130 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS, movida por EMMANUEL JALLES em face de BANCO CAPITAL CONSIGNADO, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do banco requerido e a título de um cartão RMC desconhecido, e, que, não tinha ciência de que estava contratando esse tipo de modalidade de empréstimo. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício do requerente. Denota-se que o requerente não contesta o empréstimo, o qual reconhece ter feito, mas sim a modalidade de contratação, todavia, os descontos estão sendo realizados há mais de ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, e, aliado a isso, em cognição sumária, não há demonstração de que a contratação foi realizada de forma distinta da pactuada. Assim, necessária a instrução. Ausentes, portanto, um dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ainda, tratando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova. DEFIRO a prioridade de tramitação, conforme já assinalado no sistema. Por fim, compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica em exame versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), com foco no dever de informação e no prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de eventual invalidação do negócio jurídico. Sobre a matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão publicado no DJe de 06/03/2026, afetou os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos,…
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