Processo 5017128-87.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017128-87.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5017128-87.2023.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ELIETE APARECIDA LEMES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual ELIETE APARECIDA LEMES DE CAMARGO pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando o exercício de atividades campesinas desde a juventude, inicialmente na condição de trabalhadora volante e, posteriormente, em regime de economia familiar (id 368195469). Na contestação, a autarquia ré sustentou a improcedência do pedido em razão da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, bem como a falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (id 368195475). Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa, reiterando que os documentos apresentados, como certidões de nascimento de filhos e registros eleitorais, são suficientes para demonstrar a condição de rurícola, ressaltando a dificuldade de obtenção de provas documentais para trabalhadores informais (id 368195479). Em nova manifestação decorrente da redistribuição do feito por prevenção, o instituto réu reafirmou que a parte autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial em demanda anterior, destacando que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar pretendido (id 368195634). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando esse entendimento na fragilidade e na contradição da prova oral colhida, uma vez que os depoimentos das testemunhas afirmaram a inexistência de trabalho urbano pelo cônjuge da autora, o que foi desmentido pelos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, que apontaram vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual por mais de uma década (id 368195648). No recurso inominado, a parte recorrente pugna pela reforma da decisão, arguindo, primordialmente, que a atividade urbana de um integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial, invocando a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização e o Tema Repetitivo 532 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o labor rural da requerente era indispensável para a manutenção da família, sendo os vínculos urbanos do marido intermitentes ou de baixa remuneração. Além disso, insurge-se contra o rigor formal na análise da prova, invocando o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça, ante a dificuldade histórica de mulheres do campo possuírem documentação em nome próprio, e defende a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre eventuais imprecisões dos depoimentos testemunhais (id 368195649). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Da aposentadoria por idade Inicialmente, analiso o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos:…

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