Processo 5017128-94.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017128-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO LUIZ BASEGGIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA MAZZOTTI KOEHLER (OAB SC042681) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) AGRAVADO : NATHAN BASEGGIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANGLEOBERTO COLLA (OAB SC014828) AGRAVADO : CARINA LEANDRA PACIEVITCZ (Pais) ADVOGADO(A) : ANGLEOBERTO COLLA (OAB SC014828) AGRAVADO : LUIZ FERNANDO BASEGGIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ANGLEOBERTO COLLA (OAB SC014828) AGRAVADO : FELIPE IRAN BASEGGIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANGLEOBERTO COLLA (OAB SC014828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. L. B. contra a decisão proferida na ação nº 50059184420258240012, ajuizada por N. B. , C. L. P. , L. F. B. e F. I. B. , que manteve o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e indeferiu a reconvenção apresentada pelo agravante, julgando-a extinta sem resolução do mérito ( evento 61, DESPADEC1 , da origem). Alega, em síntese, que: a) a decisão que manteve a justiça gratuita não enfrentou os elementos concretos que demonstrariam a capacidade econômica da parte agravada, como a posse de bens e padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência; b) a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário; c) a reconvenção indeferida possui conexão com o fundamento da defesa, pois os fatos nela narrados (corte de internet) estariam diretamente relacionados à conduta que lhe é imputada na ação principal (corte de energia elétrica); d) o indeferimento da reconvenção afronta o art. 343 do Código de Processo Civil e os princípios da economia e da celeridade processual; e) a manutenção da decisão agravada poderá ensejar fragmentação da tutela jurisdicional e risco de decisões conflitantes. Por esses motivos, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. 1) Da justiça gratuita. Inicialmente, a parte recorrente, em suas razões recursais, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, visando obter a isenção do preparo recursal. Nos termos do art. 99, caput , do Código de Processo Civil, é admissível a formulação do pedido em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º), sendo vedado ao magistrado indeferi-lo sem que haja elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, §2º). Na hipótese dos autos, considerando o caráter emergencial da medida liminar pleiteada, defere-se, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita à parte agravante, exclusivamente para fins de isenção do preparo. Todavia, diante da ausência de documentação suficiente que comprove a atual situação financeira da parte recorrente, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos atualizados que corroborem a alegada hipossuficiência, tais como: extratos bancários (conta-corrente e aplicações financeiras), comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou de sua isenção, comprovantes de despesas mensais, certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis, além de outros documentos que entender pertinentes ou, alternativamente, poderá comprovar o recolhimento do preparo. 2) Da admissibilidade recursal. Desde…
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