Processo 5017133-07.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017133-07.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017133-07.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ELCIMAR SERAFIM Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VENANCIO GAMA VITORAZZI PEZENTE - ES34030 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Passiva da UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Embora o sistema Unimed utilize marca única, as cooperativas gozam de autonomia jurídica, administrativa e financeira. No caso concreto, a UNIMED NORTE CAPIXABA não participou da relação contratual de consumo originária nem da decisão administrativa de negativa de cobertura, que partiu da operadora contratante. Assim, carece de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. 2.2. Mérito Superadas as questões prefaciais, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante pleito conjunto das partes, em audiência (ID 90269435). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação – importante registar que foi deferida a inversão do ônus da prova, cf. ID 84539535, item “2”. Direto ao ponto: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais fundada em alegada falha na prestação de serviço de plano de saúde, especificamente quanto à negativa de cobertura para procedimentos de infiltração na coluna vertebral e radioscopia, indispensáveis ao tratamento de dor crônica do Autor. Entende=se, pois, que a controvérsia se cinge a verificar se a negativa assistencial oposta ao Autor — sob a justificativa de critérios técnicos de auditoria ou de que os códigos solicitados estariam supostamente inclusos em outros procedimentos — reveste-se de legalidade ou se configura conduta abusiva. Analisando pormenorizadamente as fundamentações e as provas carreadas pelas partes, constata-se que razões guardam as justificativas autorais. Isso porque a prova documental é contundente, na medida em que os laudos médicos (ID 84325114) atestam que o paciente foi diagnosticado com discopatia degenerativa grave com instabilidade em L3-S1 e retrolistese de L5, concluindo pela necessidade imperiosa da intervenção percutânea para…

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