Processo 5017133-10.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017133-10.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017133-10.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A) : VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de   agravo   de instrumento manejado pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº.  5011987-09.2023.4.04.7205, rejeitou a impugnação que apresentara. Alega a parte agravante, em resumo, ser descabida a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.018 do STJ ao caso em exame porque, na data de requerimento originária, o segurado não cumpria os requisitos necessários para o deferimento do benefício, que foi concedido judicialmente mediante reafirmação da DER. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na hipótese em exame, o acórdão exequendo condenou o INSS à concessão, em favor do agravado, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, 06/10/2021 ( 6.1 ): No caso concreto,  somando-se o tempo de contribuição  incontroverso já computado pelo INSS até a DER, em 25-01-2021 (evento 1, PROCADM9, fls. 97-98), à contribuição tempestivamente recolhida pela parte autora após a DER e antes do encerramento do processo administrativo, tem-se a seguinte situação: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Data de Nascimento 06/11/1963 Sexo Feminino DER 25/01/2021 Reafirmação da DER 06/10/2021 -  Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 1 meses e 12 dias 122 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 1 meses e 12 dias 122 carências Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 8 meses e 19 dias 347 carências Até 31/12/2019 28 anos, 9 meses e 19 dias 348 carências Até 31/12/2020 29 anos, 11 meses e 19 dias 362 carências Até a DER (25/01/2021) 29 anos, 11 meses e 19 dias 362 carências -  Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Comum adm. 01/09/2021 30/09/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 1 mês e 12 dias 122 35 anos, 1 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 11 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 1 mês e 12 dias 122 36 anos, 0 meses e 22 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 28 anos, 8 meses e 19 dias 347 56 anos, 0 meses e 7 dias 84.7389 Até 31/12/2019 28 anos, 9 meses e 19 dias 348 56 anos, 1 meses e 24 dias 84.9528 Até 31/12/2020 29 anos, 11 meses e 19 dias 362 57 anos, 1 meses e 24 dias 87.1194 Até a DER (25/01/2021) 29 anos, 11 meses e 19 dias 362 57 anos, 2 meses e 19 dias 87.1889 Até a reafirmação da DER (06/10/2021) 30 anos, 0 meses e 19 dias 363 57 anos, 11 meses e 0 dias 87.9694 Em  16-12-1998  (EC 20/98), a segurada  não  tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em  28-11-1999  (Lei 9.876/99), a segurada …

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