Processo 5017133-97.2025.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017133-97.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCELO CAMPOREZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ABUSO DE PODER. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO DE CORRETOR. VIOLAÇÃO DE DEVER DE CONFIANÇA. ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada contra sentença condenatória, mantida em grau recursal, que condenou o revisionando pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 80 dias-multa. O requerente sustenta nulidade processual decorrente de suposta deficiência da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública, em razão da alegada fragilidade das razões de apelação e da ausência de interposição de recursos especial e extraordinário, bem como pleiteia a revisão da dosimetria da pena quanto à incidência da agravante do abuso de poder e ao afastamento da atenuante da reparação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação da Defensoria Pública configurou deficiência de defesa apta a ensejar nulidade processual; (ii) estabelecer se a ausência de interposição de recursos excepcionais caracteriza violação ao princípio da ampla defesa; e (iii) determinar se houve ilegalidade na dosimetria da pena quanto à aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal e ao afastamento da atenuante de reparação do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando ao simples reexame de fatos, provas ou estratégias defensivas já apreciadas nas instâncias ordinárias. 4. A deficiência da defesa técnica somente gera nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao réu, nos termos da Súmula nº 523 do STF. 5. A atuação da Defensoria Pública assegurou a ampla defesa e o contraditório, uma vez que foram apresentadas razões recursais e garantido o duplo grau de jurisdição. 6. A alegação de deficiência defensiva fundada na extensão reduzida da apelação ou na discordância quanto à estratégia adotada não caracteriza ausência de defesa técnica. 7. O recurso de apelação criminal possui amplo efeito devolutivo, permitindo ao Tribunal reexaminar toda a matéria defensiva deduzida no processo. 8. A não interposição de recurso especial ou extraordinário decorre de juízo técnico da defesa e encontra amparo no princípio da voluntariedade recursal previsto no art. 574 do CPP. 9. A ausência de interposição de recursos excepcionais não configura nulidade processual quando inexistente demonstração concreta de prejuízo ou de tese jurídica viável negligenciada pela defesa. 10. A agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal incide quando o agente se vale da confiança inerente ao exercício profissional para facilitar a prática delitiva. 11. A…
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