Processo 5017134-40.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017134-40.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5017134-40.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gilberto Odair Ramos dos SantosAdvogado(a):Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB: Ac002583)Réu:Banco do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por GILBERTO ODAIR RAMOS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, o autor narra que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/02212-9, no valor de R$ 199.920,00, para fomento de sua atividade de produtor rural. Alega que, posteriormente, foi surpreendido com a notificação de desclassificação do crédito e o vencimento antecipado da dívida, sob o fundamento de "irregularidades ambientais". Sustenta que tal irregularidade, se existente, era preexistente à contratação e que cabia ao banco, em seu dever de diligência, tê-la verificado, não podendo a parte autora ser penalizada por conduta omissiva da ré. Afirma que a medida unilateral violou o contraditório e a boa-fé objetiva, e que a cobrança e a negativação de seu nome e de seus avalistas são indevidas. Com base nisso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida e a exclusão dos nomes dos envolvidos dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela manutenção do contrato nos termos originais e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra presente. A controvérsia central reside na legalidade do ato do banco réu que desclassificou o crédito rural e declarou seu vencimento antecipado com base em suposta irregularidade ambiental preexistente à contratação. A argumentação do autor, de que a instituição financeira violou seu dever de diligência e a boa-fé objetiva, é juridicamente plausível e encontra amparo na jurisprudência colacionada, a qual sinaliza que o agente financeiro, ao conceder o crédito, assume o risco decorrente da ausência de verificação prévia de impedimentos. A Certidão Negativa de Embargo emitida pelo IBAMA, juntada aos autos, corrobora, em cognição sumária, a tese de que não há óbice atual à atividade do autor que justifique medida tão drástica. O perigo de dano é igualmente manifesto. A manutenção da cobrança de uma dívida de mais de duzentos mil reais, cujo pagamento sequer havia iniciado conforme o cronograma original, aliada à inscrição do nome do autor e de seus avalistas em órgãos de proteção ao crédito, impõe-lhes prejuízos imediatos e de difícil reparação, com severas restrições à vida civil e à atividade econômica. A urgência é, portanto, inquestionável. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, a cobrança poderá ser restabelecida, acrescida dos encargos contratuais e legais, não havendo prejuízo irreparável à instituição financeira. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para d eterminar que a parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., suspenda imediatamente qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionado ao débito oriundo da Cédula de Crédito…

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