Processo 5017135-12.2025.8.24.0036
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017135-12.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PEROLA DO VALE LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS BUZARELLO (OAB SC016000) EXECUTADO : NEUDI BENETTI ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) EXECUTADO : ROSANGELA IUNGHEBLODE DE SOUZA BENETTI ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial formado nos autos n. 0306907-68.2017.8.24.0036, por meio do qual a exequente RESIDENCIAL PEROLA DO VALE LTDA busca a satisfação do crédito reconhecido na reconvenção julgada procedente, consistente no pagamento do saldo contratual decorrente de promessa de compra e venda imobiliária, com atualização monetária e juros nos moldes fixados na sentença transitada em julgado. Os executados NEUDI BENETTI e ROSANGELA IUNGHEBLODE DE SOUZA BENETTI apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o valor-base da condenação corresponderia a R$ 102.972,00, atualizado exclusivamente pelo INPC, defendendo a inaplicabilidade do CUB até a entrega do empreendimento, bem como questionando os índices empregados pela exequente. Requereram, ainda, a concessão de efeito suspensivo, o deferimento da gratuidade da Justiça e a adequação do valor executado (Evento 13). A exequente se manifestou pela rejeição integral da impugnação, ao fundamento de que a sentença expressamente admitiu a incidência do CUB até a conclusão da obra, com substituição posterior pelo INPC, defendendo a exatidão da memória de cálculo apresentada e o prosseguimento dos atos executivos (Evento 18). Posteriormente, houve substituição dos procuradores dos executados, os quais reiteraram a alegação de excesso de execução, apresentaram nova memória de cálculo e postularam o reconhecimento de valor diverso daquele perseguido pela exequente (Evento 20), sobrevindo nova manifestação desta última reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos (Evento 21). Era o breve relato. Decido . Inicialmente, registra-se a regular substituição dos procuradores da parte executada, conforme manifestação do Evento 20, com a respectiva juntada de nova procuração. Ademais, considerando que a manifestação apresentada pelos novos patronos limita-se ao reforço e complementação das teses já deduzidas na impugnação anteriormente protocolada, bem como que foi apresentada dentro do prazo assinalado por este Juízo, reconheço sua tempestividade e determino sua integral consideração para fins de apreciação das matérias defensivas suscitadas. Ainda em caráter preliminar, observa-se que os executados requerem a manutenção dos benefícios da Justiça gratuita deferidos no processo de conhecimento, bem como o afastamento da exigência de recolhimento da taxa judiciária incidente sobre a impugnação. No ponto, assiste-lhes razão. Com efeito, a gratuidade da Justiça concedida na fase cognitiva projeta seus efeitos para as fases subsequentes do mesmo processo, inclusive para o cumprimento de sentença e respectivos incidentes, inexistindo nos autos qualquer decisão revogatória do benefício anteriormente concedido. Assim, reconheço a inexigibilidade do recolhimento da taxa judiciária relacionada à impugnação ao cumprimento de sentença, afastando-se a penalidade de não conhecimento anteriormente advertida em ato ordinatório. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia instaurada pelos executados…
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