Processo 5017136-05.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017136-05.2026.4.04.7100/RS AUTOR : NICOLE CARDOZO DA SILVA ADVOGADO(A) : IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão inicial Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por NICOLE CARDOZO DA SILVA em face do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e ALLANT SILVA KLEIN e cujo objeto é obter o pagamento de indenização por danos morais face a suposto erro praticado pelo segundo demandante. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Do rito processual Considerando que a matéria tratada neste feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados Especiais e o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, deve ser retificada a autuação do feito, convertendo-se a classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". Do litisconsórcio passivo Não é parte legítima para figurar no polo passivo o técnico em enfermagem ALLANT SILVA KLEIN , pois eventual responsabilidade desse profissional, se for o caso, deverá ser buscada posteriormente pelo GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S. A. - HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, em ação regressiva. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado na tese firmada pelo STF quando do julgamento do Tema 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ante o exposto, determino a exclusão do polo passivo do réu ALLANT SILVA KLEIN . Da representação processual Os documentos acostados à exordial, assinados eletrônicamente, não atendem ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. No caso concreto, os documentos anexados à exordial ( evento 1, PROC3 e evento 1, DECLPOBRE2 ) foram firmados digitalmente por meio da plataforma "ZapSign". Ao submeter o arquivo à verificação no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) – o validador oficial do governo federal –, constata-se que, embora o sistema confirme a existência de uma assinatura eletrônica, não é possível estabelecer uma vinculação direta entre o ato e os dados pessoais do signatário, como nome e CPF. A validação apenas atesta que a assinatura foi realizada por meio da…
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