Processo 5017136-44.2023.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017136-44.2023.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017136-44.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: COSTA & RIOS INFORMATICA LTDA - ME CPF: 13.419.851/0001-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada por Costa & Rios Informática LTDA – ME em face do Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos. A autora relatou que celebrou com o réu, em 24/11/2020, a Cédula de Crédito Bancário nº 320.912.225, no valor nominal de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com recursos do BNDES, destinados a capital de giro da empresa. Alega que o contrato previa juros remuneratórios de 6% ao ano, com pagamento em 30 prestações mensais. A autora afirmou ter pago R$ 23.093,62 (vinte e três mil e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) até o ajuizamento da ação. Sustentou que o Banco do Brasil aplicou taxa de juros efetiva superior à pactuada (quase 1% ao mês, contra os 6% ao ano contratados), com base em cálculos unilaterais que indicavam saldo incontroverso de R$ 27.770,56. Questionou também a cláusula contratual que lhe impõe responsabilidade ilimitada por despesas de cobrança extrajudicial, considerando-a abusiva. Diante de tais fatos, pleiteou o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada e recálculo da dívida conforme planilha apresentada; a declaração de ilegalidade da cláusula de responsabilidade por despesas extrajudiciais e honorários advocatícios contratuais; a repetição em dobro dos valores cobrados a maior; a descaracterização da mora; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com documentos. À ID XXX.XXX.XXX-XX foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Todavia, realizou-se audiência de conciliação perante o CEJUSC em 29/04/2024, sem acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Banco do Brasil protocolou sua defesa em 24/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), após expirado o prazo legal, que se encerrou em 21/05/2024. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida foi declarada revel, determinada a intimação da parte autora para informar o valor que entende devido como proveito econômico e fixados os pontos controvertidos. Determinada a produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o expert apresentou proposta de honorários periciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, a parte autora discordou da proposta (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em consequência, os honorários foram fixados e homologados à ID XXX.XXX.XXX-XX com posterior intimação da parte autora para realizar o pagamento. Outrossim, a parte autora manifestou-se à ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a desistência da produção da prova pericial, o que foi devidamente homologado à ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a apresentarem alegações finais na forma de memoriais, a parte requerida apresentou à ID XXX.XXX.XXX-XX e a parte autora à ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS A revelia foi decretada na decisão de saneamento de 29/10/2024, nos termos do art. 344 do CPC, diante da constatação de que a contestação do Banco do Brasil foi…

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