Processo 5017138-32.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017138-32.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017138-32.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ORDEM MEDICA BRASILEIRA - OMB ADVOGADO(A) : LEANDRO TAKAKI (OAB PR064015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a  tutela de urgência ( processo 5006630-58.2026.4.04.7200/SC, evento 15, DESPADEC1 ). A agravante alega: i) ausência de fundamentação porque a decisão limitou-se a fazer referência a outro processo, sem demonstrar a identidade de objetos e a correspondência de fundamentos; ii) não houve análise dos argumentos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano; iii) a tutela deferida na reconvenção do processo 5047377-84.2025.4.04.7200 - utilizada como razão para o indeferimento do pedido - não tem por finalidade restringir a conduta da Associação Médica Brasileira (AMB) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) - objetivo da tutela em questão; iv) o CFM não é parte da reconvenção, sendo descabida a remissão ao processo conexo; v) a legislação de regência (Lei 6.932/1981, Decreto 8.516/2015 e Decreto 11.999/2024) não tem o condão de proibir a emissão de certificações privadas de competência técnica por associações civis ; v) as publicações dos agravados em redes sociais, informando a atuação ilegal da agravante, implica dano grave e de difícil reparação. Postula a reforma da decisão e o retorno dos autos à origem para que o juízo aprecie o pedido de tutela de urgência de modo fundamentado. Alternativamente, pede a concessão da tutela recursal para que os agravados abstenham-se de atribuir às decisões judiciais proferidas conteúdos nelas não produzidos, especialmente no que tange à declaração de exclusividade ou proibição geral à certificação médica privada, bem como de afirmar, por qualquer meio de comunicação, que (a) há norma legal expressa proibindo associações civis privadas de emitir certificações de competência técnica médica sem efeitos administrativos de RQE; (b)  o título de especialista médico somente pode ser obtido pelas vias vinculadas à AMB ou à CNRM ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Para melhor análise da questão é importante destacar o contexto processual pregresso. Em 20/11/2025 a agravante ajuizou a ação 50473778420254047200 em face do Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Médica Brasileira (AMB) visando à remoção de notas publicadas em sites  e redes sociais que imputavam a ela a prática de crime de estelionato ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi deferida em parte ( evento 41, DESPADEC1 ). A AMB apresentou reconvenção objetivando a suspensão de publicidade relacionada à realização de provas, exames ou emissão/concessão de títulos de especialidade pela ora agravante e, ao final, a condenação desta à obrigação de fazer consistente na…

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