Processo 5017141-11.2024.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017141-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA AGRAVADO: ANDRE FELIPE SERRATE FONSECA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE QUINZE ANOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCLUSÃO NO CNIB. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição credora contra decisão que, em cumprimento de sentença em trâmite há mais de 15 anos, indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas. A agravante pleiteia a inclusão do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito, alegando o esgotamento prático de todos os meios típicos de satisfação do crédito e a patente ocultação de patrimônio por parte do executado revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a adoção de medidas executivas atípicas (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A adoção de meios executivos atípicos é cabível quando observados, cumulativamente, os requisitos do Tema 1.137/STJ: (i) subsidiariedade; (ii) observância do contraditório e da proporcionalidade; e (iii) fundamentação adequada às especificidades do caso. 2. O requisito da subsidiariedade está preenchido pelo esgotamento de diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, além de ofícios a cartórios, sem êxito por mais de quinze anos. 3. A proporcionalidade justifica-se pela inércia do devedor e indícios de ocultação patrimonial, prevalecendo o princípio da efetividade da jurisdição sobre a menor onerosidade, desde que resguardada a subsistência digna do executado. 4. É necessária a modulação temporal das medidas restritivas de direitos, fixando-se o prazo de 180 dias para a suspensão da CNH e dos cartões de crédito, enquanto a restrição no CNIB deve perdurar até a satisfação do débito, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau reavalie eventual necessidade de levantamento da indisponibilidade de um ou mais imóveis, sob seu livre convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adoção de meios executivos atípicos (como inclusão no CNIB, bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH) é cabível nas execuções cíveis quando configurada a frustração prolongada dos meios típicos de expropriação, respeitados os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e efetividade previstos no Tema Repetitivo 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inércia contumaz do executado revel em cumprimento de sentença longevo justifica a preponderância do princípio da efetividade jurisdicional sobre a menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 346 e 797. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE…
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