Processo 5017142-26.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017142-26.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017142-26.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRO BARCELOS DE AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Alessandro Barcelos de Aguiar em face do Estado do Espírito Santo e Município de Cachoeiro de Itapemirim. Sustenta o autor que na condição de cônjuge de paciente que anteriormente ajuizou demanda própria em face dos entes públicos, busca o recebimento de indenização por alegado dano moral reflexo. Sustenta, em síntese, que sua esposa teria suportado demora na realização de procedimento cirúrgico, circunstância que, segundo afirma, já foi objeto de apreciação judicial em ação diversa, na qual teria sido reconhecida a responsabilidade dos réus e fixada indenização em favor da paciente. Assim, o demandante alega ter experimentado abalo moral próprio, em razão de sofrimento emocional, desgaste psicológico e repercussões sobre a convivência conjugal, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela indispensabilidade da prova técnica complexa. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresenta contestação, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cachoeiro de Itapemirim O requerido afirma que não existe responsabilidade solidária no presente caso, eis que esta somente é existente em relação a questões de saúde, o que não seria o caso em análise. Verifico que de fato a relação analisada é reflexa ao dano sofrido pela esposa da parte autora, contudo este possui o legítimo direito de intentar ação a fim de resguardar o suposto dano que acredita ter sofrido. Assim, rejeito a preliminar aventada. Da necessidade de prova pericial complexa O Estado requerido afirma que seria necessária para aferir eventual dano sofrido pela parte autora, contudo cumpre destacar que esta é desnecessária, eis que a prova documental foi apta a comprovar os eventos ocorridos, bem como eventual dano reflexo sofrido pelo autor. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Nesse contexto, após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a autora faz não jus ao julgamento de procedência dos pedidos. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a omissão na realização da cirurgia indispensável que resultou dano a sua esposa ensejou a obrigação de indenizar o autor pelo sofrimento reflexo. Para a responsabilização do ente público por omissão no serviço (falha no diagnóstico e tratamento), o entendimento…

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