Processo 5017142-73.2024.8.21.0019

TJRS • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
5017142-73.2024.8.21.0019
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
12/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5017142-73.2024.8.21.0019/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CRISTINE PIRES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CELSO SARAIVA RAMOS JUNIOR (OAB RS049244) ADVOGADO(A) : ANA RITA FIRMO DA SOUZA RAMOS (OAB RS050280) RÉU : ROSANE FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ROBERTO PEREIRA SALDANHA (OAB RS109649) RÉU : EDSON FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ROBERTO PEREIRA SALDANHA (OAB RS109649) RÉU : VALDIR FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS ROBERTO PEREIRA SALDANHA (OAB RS109649) RÉU : S. IZIDRO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ROBERTO PEREIRA SALDANHA (OAB RS109649) RÉU : CAPRI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ROBERTO PEREIRA SALDANHA (OAB RS109649) RÉU : COMERCIAL E EMPREITEIRA FAGUNDES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ROBERTO PEREIRA SALDANHA (OAB RS109649) RÉU : PINAMAR PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS ROBERTO PEREIRA SALDANHA (OAB RS109649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Apuração de Haveres ajuizada pelo ESPÓLIO DE PAULO RICARDO FAGUNDES DA SILVA , devidamente representado por sua inventariante, Sra. Cristine Pires da Silva , em face de VALDIR FAGUNDES DA SILVA , EDSON FAGUNDES DA SILVA , ROSANE FAGUNDES DA SILVA , CAPRI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e S. IZIDRO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA , posteriormente incluindo-se no polo passivo, por determinação judicial, as sociedades MONTEREY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e PINAMAR PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA . A presente demanda visa à liquidação e ao pagamento das quotas sociais titularizadas pelo sócio falecido, Sr. Paulo Ricardo Fagundes da Silva , cujo óbito ocorreu em 27 de janeiro de 2021. Relataram que o de cujus era sócio em um conglomerado de empresas familiares, ao lado de seus irmãos, ora requeridos, requerendo a apuração dos haveres devidos, sustentando que o cálculo deve se dar com base no "valor de realização" do patrimônio, ou seja, pelo seu valor de saída, o que demandaria a realização de uma perícia judicial abrangente.  Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteou uma série de medidas constritivas e de obtenção de informações, incluindo o bloqueio de todo o patrimônio das empresas, a expedição de ofícios à SEFAZ, ao BACEN, ao RENAJUD e à Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), bem como a determinação para que os réus apresentassem a escrituração contábil completa das sociedades e o bloqueio de transferências de quotas junto à Junta Comercial. Inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca, o feito foi redistribuído a esta Vara Regional Empresarial, em razão da matéria. Intimada em duas oportunidades para emenda à inicial ( evento 13, DESPADEC1  e evento 19, DESPADEC1 ), a parte autora esclareceu que o objeto da demanda se restringe à apuração de haveres e informou que os herdeiros optariam por ingressar na sociedade Comercial e Empreiteira Fagundes Ltda., conforme previsão contratual. Diante de nova intimação para esclarecimentos, excluiu expressamente o pedido de apuração de haveres em relação à referida empresa. Paralelamente, os herdeiros Elisete Teresinha Gonçalves da Silva, Thiago Gonçalves da Silva e Gabriel Gonçalves da Silva postularam sua inclusão no polo ativo (Evento 26), o que foi indeferido pela decisão ao evento 25, DESPADEC1 , a qual também indeferiu as tutelas de urgência, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para postular diretamente a apuração de haveres na sociedade Pinamar…

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