Processo 5017144-26.2022.8.08.0035

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5017144-26.2022.8.08.0035
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5017144-26.2022.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CATIA MOTA MACEDO - ME, CATIA MOTA MACEDO EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposta por Cátia Mota Macedo - ME e Cátia Mota Macedo contra Itaú Unibanco S.A. Alega a embargante que há evidente falta de liquidez no título que embasa a execução em apenso (Cédula de Crédito Bancário nº 884311433848), apontando flagrantes contradições entre o instrumento contratual e a planilha de cálculos apresentada pela instituição financeira quanto ao valor original contratado, o número de parcelas e a taxa de juros aplicada. Para reforçar sua alegação, argumenta que efetuou o pagamento antecipado da parcela com vencimento previsto para 15/10/2021 no dia 25/08/2021, montante que não teria sido deduzido do saldo devedor cobrado pelo banco, ensejando patente excesso e enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que a relação jurídica firmada é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova , e que os juros moratórios e a correção monetária devem incidir apenas a partir da citação válida, rechaçando a contagem desde a data de vencimento da dívida. Por fim, requer que seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita, que seja declarada a inépcia da petição inicial da execução com a sua consequente extinção sem resolução do mérito ou, sucessivamente, que sejam revisados os cálculos da dívida cobrada para adequação aos termos do contrato e abatimento do valor pago, com o indeferimento do arresto cautelar e a condenação do embargado nos ônus de sucumbência. Em sua petição, a parte embargada/exequente alegou que a petição inicial dos presentes embargos deve ser indeferida liminarmente no tocante à tese de excesso de execução, uma vez que a embargante descumpriu a determinação legal de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo indicando o valor que entende incontroverso, nos moldes do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Em reforço, argumenta que a Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial representativo de dívida líquida, certa e exigível (Lei nº 10.931/04), não havendo que se falar em inépcia. Sustenta ainda que a relação firmada não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de mútuo para fomento de atividade empresarial (capital de giro), o que afasta a inversão do ônus da prova , que a mora operou-se ex re com a inadimplência das parcelas, justificando a incidência de encargos desde o vencimento (art. 397 do Código Civil) , e que a devedora não anexou nenhum comprovante idôneo atestando o suposto pagamento antecipado. Por fim, requer que os embargos sejam liminarmente rejeitados ou julgados totalmente improcedentes, com a regular continuidade do feito executivo e condenação da embargante aos honorários sucumbenciais. Decisão saneadora proferida no ID 56042511, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a controvérsia instaurada nestes autos orbita…

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