Processo 5017145-72.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017145-72.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5017145-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CHEILA MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA, QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU PELA EXCEPCIONAL ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DOS PROCESSOS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ 05/04/2024. NO CASO DOS PRESENTES AUTOS, A PARTE SUCUMBENTE  RECORREU  DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM 27/01/2025 , QUANDO AS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110/DF E 2.111/DF JÁ HAVIAM SIDO JULGADAS, LOGO, A SUA INJUSTIFICÁVEL IRRESIGNAÇÃO É QUE LHE ACARRETOU O ÔNUS DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL AOS ADVOGADOS DA PARTE ADVERSA, POR NÃO SE ENQUADRAR NA SITUAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE TRATADA PELA CORTE SUPREMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. O recorrente interpôs Embargos de Declaração (ev. 38) da DMR (ev. 31) que conheceu e negou provimento ao seu Recurso Cível em face da Sentença de improcedência (ev. 8). Finalmente a questão, comumente denominada  Revisão da Vida Toda , encontrou solução definitiva no âmbito do STF, mas a partir do julgamento das ADI 2.110, já transitada em julgado, e da ADI 2.111, que teve os últimos Embargos de Declaração, quartos, não conhecidos, e já não se tratava mais do tema de fundo, a pretensão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que foi confirmado como constitucional por ampla maioria do Supremo Tribunal Federal. A tese firmada no julgamento das referidas ADIs restou a seguinte, no que diz respeito à tese da  Revisão da Vida Toda :  "(...)  b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111 ,  explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso. (...)" Logo, não há mais o que se debater sobre a referida tese, já devidamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal. Decidiu-se na Decisão mencionada pela suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios aos advogados do recorrido, tal como disposto em Lei (CPC). Em 25/11/2025 foi concluído o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.276.977/DF, com o seguinte extrato da decisão: " Decisão:  O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema  1.102 ; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991,…

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