Processo 5017146-54.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017146-54.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5017146-54.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Suerda Alves SoaresRéu:Artjay Comercio de Veiculos Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SUÊRDA ALVES SOARES em face de ARTJAY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a autora que era proprietária do veículo Peugeot 208, ano/modelo 2016/2017, placa PYU-7402, chassi 936CLHMZ1HB038551, financiado perante o Banco Pan S.A., com parcelas ainda vincendas. Aduz que, em setembro de 2025, realizou negociação comercial com a empresa ré, entregando o referido veículo como parte do pagamento para aquisição de outro automóvel intermediado pela demandada. Afirma que, na ocasião, cumpriu integralmente sua obrigação contratual, mediante pagamento de valores por PIX, cartão de crédito e entrega do veículo financiado. Sustenta que, como contrapartida, a ré assumiu expressamente a obrigação de arcar com o pagamento das parcelas subsequentes do financiamento incidente sobre o veículo entregue, até a venda do bem, conforme cláusula contratual que atribuiria à empresa JayMotors a responsabilidade pelo pagamento do financiamento existente. Afirma, contudo, que a requerida deixou de cumprir a obrigação assumida, passando a inadimplir as parcelas do financiamento. Em razão disso, a instituição financeira teria declarado o vencimento antecipado da dívida, tornando exigível o saldo devedor, apontado pela autora em aproximadamente R$ 57.672,50. Relata que, embora não esteja mais na posse do veículo entregue à empresa ré, permanece vinculada à dívida bancária, sofrendo cobranças, incidência de juros e encargos moratórios, além de restrição de crédito em seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a quitar integralmente o saldo devedor do financiamento ou, subsidiariamente, depositar judicialmente o montante correspondente, bem como promover a regularização das parcelas inadimplidas e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação do feito, inversão do ônus da prova, condenação da ré à reparação por danos materiais e morais e demais providências descritas na inicial. A inicial veio instruída com documentação (evento 1, docs. 02/21). É a síntese do necessário para fins de análise da tutela de urgência. Decido. I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita , nos termos do artigo 98 do CPC.  II - Defiro a tramitação prioritária  (art. 1.048, I, CPC). III - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual o Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.  IV - Para a concessão de tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), não se admitindo sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do referido artigo de lei).  Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do…

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