Processo 5017148-62.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017148-62.2025.4.04.7000/PR AUTOR : CELSO DUARTE DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) : JESSICA MENARIM (OAB PR104928) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o reconhecimento jurídico do pedido pela ré, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição, do INSS, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. Condeno, ainda, a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, desde 10/2023 (data do início do benefício - DIB), quanto ao benefício do Regime Geral de Previdência Social, respeitada a prescrição quinquenal, a qual deve ser apurada nos termos mencionados na fundamentação. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, pela taxa SELIC, a partir dos indevidos recolhimentos até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença. O indébito tributário deverá ser apurado mediante a simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, relativas aos exercícios concernentes ao período de isenção ora reconhecido, caso essas tenham sido apresentadas ou devessem ter sido apresentadas por exigência legal, lançando-se os valores no campo de rendimentos isentos ou não tributados, respeitando-se as alíquotas adotadas nas épocas próprias. Saliento que não há necessidade de apresentação de declarações retificadoras pela parte autora, mas apenas a simulação de refazimento, nos moldes descritos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Anote-se. A presente sentença está em consonância com o teor do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art, 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001) . Intimem-se.
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