Processo 5017149-61.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017149-61.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : PATRICIA FONTES CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSA RIGO (OAB SC034721) AGRAVADO : SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. INTERESSADO : REITOR DA UNISUL - SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. - PALHOÇA ADVOGADO(A) : GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a matrícula da impetrante no décimo período do curso de medicina, campus Pedra Branca, com liberação de acesso ao sistema acadêmico e garantia de participação em aulas, atividades práticas e avaliações do internato médico ( evento 25, DESPADEC1 ). A agravante sustenta que após diversas tentativas de regularização de sua situação financeira anteriormente a sua inscrição no processo seletivo de reingresso, quitou integralmente o débito apresentado pela instituição de ensino, de forma antecipada. Alega que após a aprovação, o pagamento da matrícula e a formalização do vínculo acadêmico, surgiu nova cobrança no valor de R$ 94.117,00, sem qualquer esclarecimento prévio ou demonstração de sua origem. Argui que há equívoco na decisão agravada ao aplicar a regra do edital que condiciona a matrícula à inexistência de débitos, uma vez que tal disposição não alcança débitos incertos e não comprovados, surgidos após a regularização da situação financeira e a formalização do vínculo acadêmico. Afirma que não se verifica a ausência de prova por parte da agravante, mas a incapacidade da impetrada em demonstrar a origem do valor exigido. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja efetivada sua matrícula no 10º período do curso de medicina, a liberação de acesso ao sistema acadêmico e a garantia de participação em aulas, avaliações e atividades do internato ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Mérito O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A autora alega, na inicial, que cursou medicina na UNISUL até o 9º período e realizou o trancamento da matrícula em 2022. Em 2025 buscou a instituição de ensino a fim de regularizar sua situação acadêmica, com o objetivo de participar do processo seletivo de reingresso destinado a ex-alunos. Sustenta que solicitou informações acerca das mensalidades em aberto, sendo informada pela instituição de ensino que os valores estariam vinculados a um acordo com empresa terceirizada, sem esclarecer a composição da dívida ou fornecer documento consolidado. Afirma que após diversas tentativas junto à universidade, obteve contato com a empresa indicada pela impetrada, que informou que o débito totalizava R$ 58.477,52, sendo o valor reduzido para R$ 36.449,52 com o desconto concedido. Alega que efetuou o pagamento integral do…
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