Processo 5017152-26.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017152-26.2023.4.03.6183 AUTOR: MARCIA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL GONCALVES DANTAS RODRIGUES - SP454785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. MARCIA GONÇALVES RODRIGUES, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a aplicação da tese da “revisão da vida toda”, o afastamento da regra do divisor mínimo, e a revisão da RMI de sua aposentadoria por idade. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a hipótese de prevenção entre a presente demanda e o processo nº 5011382-52.2023.4.03.6183 e indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS apresentou a contestação id. 309121152, na qual suscita a(s) preliminar(es)/prejudicial(is) de suspensão do processo, de falta de interesse de agir, de decadência e de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso em virtude de determinação de Tribunal Superior. Com a reativação do feito, foi dada ciência à parte autora, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Interesse de Agir Afasto a preliminar, pois se confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão "em tese" do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. Decadência Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. Prescrição Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. Mérito Conforme documentado nos autos, a autora formulou o pedido de aposentadoria por idadeNB 41/175.280.970-7 em 02/09/2015, e, computados 30 anos, 08 meses e 10 dias e 377 contribuições (id. 297425222 - Pág. 42/43), o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, a autora postula a revisão da vida toda e o afastamento da regra do divisor mínimo. Inicialmente, e para que não se alegue omissão, observo que a autora requer a inclusão, no CNIS e no benefício, de vínculos, tempo de contribuição e salários de contribuição. Contudo, ela não especifica quais seriam esses períodos/salários, limitando-se fazer menção genérica a planilhas que teriam sido juntadas aos autos. Nesse ponto, o pedido de reconhecimento de períodos/salários não comporta apreciação. Isso porque a parte autora limitou-se a fazer menção genérica a supostas planilhas, sem individualizar os períodos/salários controvertidos, tampouco indicar os vínculos que pretende ver reconhecidos ou apresentar qualquer fundamentação mínima acerca dos fatos constitutivos do direito alegado. Tal proceder afronta o princípio da substanciação, consagrado no Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe à parte expor, de forma clara e específica, os fatos…
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