Processo 5017152-61.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017152-61.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA CRISTINA PAREDES NUNES REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIA PAREDES NUNES - RJ211982 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIA CRISTINA PAREDES NUNES em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, na qual expõe que, em outubro de 2024, adquiriu um smartphone Motorola Razr 40 5G pelo valor de R$ 1.999,00. Recentemente, o dispositivo apresentou um vício grave na tela, que parou de funcionar e apresentou falhas impeditivas de uso, sem que tenha havido qualquer histórico de queda, impacto ou contato com líquidos. Ao buscar o conserto, enfrentou dificuldades para encontrar profissionais aptos ao reparo e, ao contatar a assistência técnica autorizada, recebeu um orçamento no valor de R$ 3.180,00 para a substituição do componente. O montante cobrado excede o preço de um aparelho novo em 59%, inviabilizando o conserto, que ainda seria onerado pelos custos de envio do produto, uma vez que a assistência autorizada se localiza em Salvador, na Bahia. Diante disso, requer que a Ré seja condenada: a) Pagar R$1.999,00 (um mil e novecentos e noventa e nove reais) corrigido monetariamente, a título de danos materiais; b) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Em defesa (id 100272442), a parte Requerida pugna que os pedidos sejam improcedentes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Consoante é sabido, o Juizado Especial Cível tem a sua competência fixada para as causas de menor complexidade, isto é, as que, em razão da matéria, comportam o procedimento desformalizado, instituído pela Lei nº 9.099/95, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, nos termos do artigo 2º da mesma lei. Do que se depreende dos autos, a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial. Isso porque, muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, entendo por bem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para dirimir o presente conflito de interesses. Nesse passo, sublinho que a competência do Juizado Especial Cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (artigo 3º, da Lei 9.099/95), não se prestando para processamento de demandas que necessitam de prova técnica. Ademais, no procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33, da Lei 9.099/95), não havendo margem para dilação probatória, mormente realização de prova pericial. As partes podem apenas apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança. No caso em análise, não há qualquer laudo técnico que confirme a existência e origem do vício, a parte Autora se restringiu a colecionar conversas de Whatsapp supostamente com a assistência técnica, que passou um valor de conserto sem…
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