Processo 5017153-55.2025.8.08.0011
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5017153-55.2025.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: NORTE SUL BUSINESS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a) REU: ANDRE GUIMARAES JUNIOR - ES21995 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de NORTE SUL BUSINESS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou que, em 27/06/2024, celebrou com a parte ré o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 6196504, registrado internamente sob o nº 510/6196504, com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 68.044,42 (sessenta e oito mil quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas. Aduziu que, em garantia ao cumprimento da obrigação, foi constituída alienação fiduciária sobre o veículo VOLKSWAGEN/AMAROK CD, ano de fabricação/modelo 2012/2013, Renavam nº 526700327, chassi nº WV1DB42H1DA017109, placa KPH9C32, cor branca, UF/ES. Sustentou que a parte ré se tornou inadimplente a partir de 15/06/2025, razão pela qual promoveu a notificação extrajudicial no endereço contratual, sem a purgação da mora. Indicou débito vencido, atualizado até 04/12/2025, no valor de R$ 10.637,04 (dez mil seiscentos e trinta e sete reais e quatro centavos), além de parcelas vincendas no montante de R$ 75.759,30 (setenta e cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), totalizando R$ 86.396,34 (oitenta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos). Com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão, a citação da parte ré para purgação da mora ou apresentação de defesa, bem como, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles atos constitutivos, procuração, contrato nº 6196504, comprovante de gravame, notificação extrajudicial e planilha de débito, conforme IDs 84453157, 84453160, 84453166, 84453167, 84453169 e 84453170. Custas iniciais quitadas em ID 87216976. A decisão de ID 87218798 deferiu a medida liminar de busca e apreensão. O mandado foi cumprido, com a busca, apreensão e depósito do veículo, conforme certidão e auto de ID 88756592 e ID 88756593. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 90328253. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência do contrato originário nº 6045678 e de extratos detalhados da evolução do débito. Alegou, ainda, nulidade da notificação extrajudicial, sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento retornou com a informação “não procurado”, o que, em sua compreensão, afastaria a regular constituição em mora. No mérito, sustentou a existência de erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira, especialmente em razão da ausência de deságio de juros em parcelas vincendas, o que teria ocasionado cobrança indevida de R$ 18.680,64 (dezoito mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos). Defendeu a abusividade dos encargos, a descaracterização da mora, a aplicação do Código de Defesa do…
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