Processo 5017158-23.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017158-23.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : ALFREDO ROBERTO MARCZACK ADVOGADO(A) : Djonathan Debus (OAB PR030154) AGRAVADO : ISMAEL GALEAZZI ADVOGADO(A) : KETLLEN MAYARA VICENTE FRONZA (OAB PR079403) ADVOGADO(A) : JOYGLER LUIZ PEREIRA (OAB PR077756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econõmica Federal - CEF contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de repetição automática de consulta ao SISBAJUD com a utilização da ferramenta teimosinha. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a utilização da ferramenta teimosinha do SISBAJUD visa assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito, mediante reiteração automática das ordens de bloqueio, sendo insuficiente a tentativa única de indisponibilidade financeira, já que o executado pode não possuir saldo disponível no momento da primeira busca. Defende que todos os bens presentes e futuros do devedor respondem pela dívida, nos termos do art. 789 do CPC, sendo cabível o arresto diante das tentativas frustradas de localização de bens e dos indícios de ocultação patrimonial pelo executado. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido . Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5056911-80.2019.4.04.7000/PR, evento 229, DESPADEC1 : "1. Indefiro o pedido de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, uma vez que este juízo tem adotado o prazo mínimo de um ano para realização de nova diligência, nos termos da Súmula nº 81 do TRF da 4ª Região: O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. 2. À suspensão por execução frustrada ( evento 176, DESPADEC1 )." Antes um procedimento de caráter excepcional, a penhora por meio de sistemas eletrônicos passou a constituir o meio prioritário para localização de bens e ativos do executado, inclusive obedecendo a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, e foi criada com a finalidade de tornar mais efetivo o processo de execução, oportunizando ao Judiciário obter resultados ágeis e concretos. Especificamente em relação à renovação dos pedidos de penhora on line , esta Corte editou a Súmula 81, segundo a qual "o transcurso de lapso temporal razoável…
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