Processo 5017158-97.2025.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017158-97.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO : TORRES ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS PASSOS DE CASTRO (OAB PR075280) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de execução fiscal movida pela União - Fazenda Nacional para cobrança de dívida tributária no valor de R$ 98.172,25, atualizado até 01/2026, na qual a empresa executada requereu a suspensão do curso processual, pois haveria "compensação já deferida administrativamente" ( evento 9, PET1 ). A parte exequente manifestou-se de forma contrária ao pleito. Asseverou inicialmente que o processo executivo não admite dilação probatória, necessária à "análise da correlação entre créditos alegados e os débitos inscritos". Aduziu, então, que se trata de Pedidos de Restituição ou Pedidos de Reembolso, os quais geram expectativa de créditos, e, sendo os débitos inscritos em 06/01/2025, tentativa posterior de compensação encontraria óbice no art. 74, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.430/1996, que veda a compensação de débitos já encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ( evento 19, PET1 ). Em seguida, a União - Fazenda Nacional postulou pela penhora on-line ( evento 20, PED_SIS_REN_INF1 ). Decido. A suspensão do crédito tributário é possível apenas nos casos previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional : Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Como se percebe, o pedido administrativo para compensação não consta entre as hipóteses estabelecidas pelo art. 151 do CTN. O TRF da 4ª Região vai ao encontro dessa constatação: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de compensação tributária formalizada junto ao Fisco não constitui recurso administrativo, nem consta como arrolado pelo CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 3. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 4. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. (TRF4, AC 5059282-42.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 26/03/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.O pedido de compensação não é causa, por si só, de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, devendo-se observar as hipóteses previstas no art. 151 do CTN. (TRF4, AG 5019716-36.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE…
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