Processo 5017159-14.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017159-14.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017159-14.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA FARIA MOREIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO (RMC) C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARGARIDA FARIA MOREIRA NUNES em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte Autora a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte Previdenciária - NB 107.521.592-4) relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado típico, com parcelas fixas e prazo definido, mas foi induzida a erro, vindo a sofrer descontos mensais sob a rubrica "217 - EMPRESTIMO SOBRE A RMC", os quais afirma serem abusivos por gerarem um endividamento perpétuo. Requer, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos junto ao benefício previdenciário. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça. Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a parte autora é beneficiária do INSS, auferindo renda líquida de aproximadamente R$ 2.924,77, valor que se mostra compatível com a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Dessa forma, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Passo à análise da urgência. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em que pese a argumentação autoral acerca de eventuais vícios na contratação e a apresentação de cálculos que sugerem a quitação da dívida, debruço-me sobre o requisito do perigo de dano, indispensável para a concessão da medida liminar inaudita altera parte. Compulsando os autos, verifica-se, a partir dos extratos do INSS colacionados (id. 96664366 e 96664367), que os descontos impugnados não são recentes. Conforme se extrai do histórico de créditos e do extrato de empréstimos, a Reserva de Margem para Cartão (RMC) sob o contrato nº 12188395 teve sua inclusão em 03/02/2017. No entanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em maio de 2026. Ora, se a parte autora suportou os descontos por cerca de nove anos antes de judicializar a questão, forçoso reconhecer que a situação fática se consolidou no tempo, descaracterizando a urgência qualificada necessária para a intervenção judicial precária neste momento processual incipiente. A inércia prolongada denota que os descontos, embora alegadamente indevidos, não comprometeram a subsistência da requerente a ponto de justificar uma medida de urgência sem a oitiva da parte contrária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que o lapso temporal extenso entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano irreparável. Portanto, diante da ausência de perigo de dano atual que…

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