Processo 5017159-62.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017159-62.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5017159-62.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALESKA DA CUNHA VANTIL SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., VALE SAUDE, SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO BARBOSA DE ALMEIDA - MG159210 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei número 9.099 de 1995. A requerida Telefônica Brasil S.A. arguiu preliminarmente a invalidade da assinatura digital constante do instrumento de mandato que instrui a petição inicial, sustentando que a ausência de certificação no padrão ICP-Brasil compromete a representação processual da autora. No entanto, rejeito tal preliminar, visto que o parágrafo primeiro do artigo 105 do Código de Processo Civil admite expressamente a assinatura digital de procurações. Ademais, o artigo décimo, parágrafo segundo, da Medida Provisória número 2.200-2 de 2001, resguarda a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos como válidos, o que se harmoniza perfeitamente com os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Inexistindo qualquer indício de falsidade material ou ideológica, e estando a procuração acompanhada de validação eletrônica idônea, que registra o endereço de protocolo de internet, data, hora e dados cadastrais da outorgante, afasto a prefalada objeção e considero regular a representação. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em examinar a legalidade das cobranças efetuadas nas faturas de telefonia da autora relativas ao serviço de valor adicionado denominado Vale Saúde Sempre Familiar Anual, no valor de R$ 24,90 mensais, bem como da multa rescisória dele decorrente, no montante de R$ 124,50, e dos serviços digitais descritos como GoRead, Babbel Languages, Skeelo Intermediário e Babbel Exercise Books. A autora relata que é cliente da primeira requerida na modalidade plano controle com valor fixo mensal de R$ 38,00 e que foi surpreendida com os aludidos lançamentos que jamais contratou. O relacionamento jurídico em exame caracteriza-se nitidamente como de consumo, sujeitando-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora diante de sua evidente hipossuficiência técnica e informacional. Conquanto a ré Telefônica Brasil S.A. alegue que a contratação do serviço Vale Saúde se deu de forma lícita através de seu aplicativo de internet, mediante login e senha pessoais, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de atestar a manifestação de vontade expressa, inequívoca e consciente da consumidora quanto à referida adesão anual, ônus este que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Telas de sistemas internos produzidas unilateralmente pelas próprias prestadoras de serviços não possuem força probatória suficiente para comprovar o consentimento do consumidor, sobretudo diante da facilidade com que tais serviços de valor adicionado são inseridos ou ativados sem o devido esclarecimento prévio ao usuário, violando frontalmente os deveres de informação, boa-fé objetiva e transparência previstos nos artigos sexto, inciso terceiro, e quarenta e seis do estatuto consumerista. Por conseguinte, ausente a comprovação do…

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