Processo 5017162-88.2022.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5017162-88.2022.8.24.0039/SC APELANTE : AKAOL PERAO DE ARRUDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A) : THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ERIG OMIZZOLO (OAB SC074356) APELANTE : MARCIA PERAO DE ARRUDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A) : THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ERIG OMIZZOLO (OAB SC074356) APELADO : CELIO ANTUNES BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CANANI DE LINS (OAB SC054745) ADVOGADO(A) : PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB SC057967) ADVOGADO(A) : GEAN ANTUNES BUENO (OAB SC027999) INTERESSADO : CENTRO EDUCACIONAL ARRUDA & LOPES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação de cobrança contra sentença ( evento 49, SENT1 e evento 72, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a justiça gratuita deve ser deferida apenas à pessoa jurídica Centro Educacional Arruda & Lopes Ltda e indeferida aos réus pessoas físicas, pois não comprovada, quanto a estes, a alegada hipossuficiência financeira; que restou comprovado o contrato de locação e a rescisão antecipada; que não houve prova do acordo verbal alegado pelos réus; e que são devidos os valores de aluguéis e encargos, bem como indenização por danos ao imóvel e multa contratual, admitida a cumulação de multa moratória e compensatória. Alegam os apelantes Akaol Perao de Arruda e Marcia Perao de Arruda ( evento 79, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência para fins de justiça gratuita; que não foi oportunizada a complementação de provas; que apresentaram documentos demonstrando a impossibilidade de arcar com custas; que a apelante Marcia encontra-se desempregada, não possui rendimentos e não declara imposto de renda; que possui apenas imóvel residencial e veículo de baixo valor; que responde a diversas ações judiciais; que o apelante Akaol exerce atividade autônoma com baixa renda, não possui vínculo formal e apresenta baixa movimentação financeira; que o entendimento jurisprudencial admite renda inferior a três salários mínimos como parâmetro; que inexistem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência; e que o indeferimento viola o acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para deferir a justiça gratuita, ou, subsidiariamente, conceder o benefício de forma parcial. Em sede de contrarrazões ( evento 90, CONTRAZAP1 ), a parte apelada alega que houve inovação recursal com a juntada de documentos apenas em segundo grau de jurisdição. No mérito, requer o desprovimento do recurso, ou, alternativamente, a intimação para juntada de outros documentos comprobatórios da hipossuficiência dos recorrentes e a realização de consulta das contas bancárias pelo sistema Sisbajud. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. 2.1. Dos documentos novos: Deixo de conhecer os documentos apresentados ao evento 79, EXTR5 , evento 79, EXTR6 , evento 79, DOCUMENTACAO7 , evento 79,…
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