Processo 5017163-55.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017163-55.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO MARCOS CAVALCANTI CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de período especial de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/207.991.580-5, requerido em 28/02/2023. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1991 a 28/04/1995 (IBRAM IND. DE MÁQUINAS) e de 19/11/2003 a 20/05/2017 (BRIDGESTONE), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Alega, também, que faz jus à concessão do benefício por ter sido reconhecida como pessoa com deficiência leve na via administrativa pela Autarquia Previdenciária (Id 302405585, P. 24), razão pela qual sustenta ser desnecessária a realização de perícias judiciais médica e social para a comprovação de sua condição. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Emendada a inicial (ID 300469358), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 300675330). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, pela improcedência do pedido (ID 302405584). Houve réplica (ID 311400721). A parte autora requereu expedição de ofício a empresa BRIDGESTONE para que juntasse documentação que embasou os formulários apresentados (ID 333347257). Deferido pedido da parte autora (ID 346949883), foi expedido ofício a empresa Bridgestone (ID 349575421), que se manifestou nos autos juntando a documentação pertinente (ID 481500647 e seguintes). O INSS apresentou manifestação (ID 559054468). Manifestou-se a parte autora (ID 564026031). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir tendo em vista que os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRAs (documentos de ID 481520521 e seguintes) juntados pela empregadora (Bridgestone) são complementares ao PPP (Id 297433411, para. 26-27) apresentado no processo administrativo, servindo de base para elaboração do formulário profissiográfico em questão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se…
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